
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-20.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Correia dos Santos (fls. 119/124) em face da r. sentença (fls. 94/vº), que julgou improcedente o pedido de cobrança de parcelas devidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição entre o primeiro e segundo requerimento administrativo.
Pugna o autor pela procedência do pedido nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
O autor aduz que lograra comprovar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral (com o reconhecimento de intervalos de labor especial) desde o primeiro requerimento administrativo de 26.01.2006 (fls. 27/53), através da ação judicial promovida perante o Juizado Especial Federal (autos nº 2006.63.10.001415-6 - fls. 15/18).
Contudo, por a autarquia federal somente implantou o benefício (NB nº 148.717.580-6) quando do segundo requerimento administrativo, promovido em 01.09.2008 (fl. 19).
Assim, faria jus às parcelas do benefício entre 26.01.2006 a 01.01.2008, mérito da presente demanda.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que na ação de 2006.63.10.001415-6, cuja sentença foi proferida 27.06.2007, não restou comprovada a aposentadoria por tempo de serviço, vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente, averbando-se apenas o labor especial nos períodos de fevereiro/1979 a 31.10.1991 e 04.11.1991 a 13.03.2000 (fls. 15/18).
Ademais, através de consulta processual no site do Juizado Especial Federal, em anexo, observo que apenas a autarquia federal recorreu da referida sentença e o feito, distribuído à 3ª e posteriormente, à 4ª Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão, prolatado em 05.12.2012, manteve a sentença em seus exatos termos. Em seu voto, o relator assevera que para obtenção do direito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o autor deveria ter recorrido daquela sentença, na qual somente houve a averbação de períodos especiais. Como não o fez, diante do reconhecimento do tempo de serviço especial, caberia ao demandante pleitear o benefício administrativamente (vide acórdão em anexo).
Assevero ainda que o acórdão em questão não transitou em julgado e os autos se encontram na Turma Nacional de Uniformização.
Outrossim, o autor não comprovou o alegado direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à data do primeiro requerimento administrativo, 26.01.2006, conforme alega na inicial, pelo que a improcedência do pedido é de rigor. Assim, descabida a análise do pleito subsidiário de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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