
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009306-32.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE PAULA CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor urbano comum.
A r. sentença de fl. 113 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC/73, condenando o autor no pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/50).
Em razões recursais de fls. 115/117, a parte autora postula pela reforma da r. sentença de primeiro grau, no mérito, pela total procedência da demanda.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço, bem como no que se refere, por conseguinte, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da Autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente, sendo que à época do presente apelo encontrava-se, então, pendente de julgamento definitivo nesta E. Corte Regional.
Com efeito, os extratos anexados aos autos - tanto às fls. 65/69, bem como após este voto - além da cópia da petição inicial dos autos nº 2003.61.04.000305-1 (3ª Vara Federal de Santos - SP), confirmam que houve anterior processamento judicial de demanda idêntica à presente (protocolizada pelo demandante em 14/01/2003 - fl. 65), com mesmas partes, causa de pedir e pedido (v. fls. 02/04, em cotejo com as fls. 45/47), sendo esta julgada improcedente em 1º grau de jurisdição, decisum este transitado em julgado em 24/07/2017, devidamente certificado em 28/08/2017.
Finalmente, após o processamento de praxe, operou-se a baixa definitiva do feito à origem em 30/08/2017.
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), vigente à época da prolação da sentença e interposição do recurso.
Assim sendo, de se manter, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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