
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento parcial ao apelo do autor, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 14:42:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034092-43.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora quanto pelo réu, nos autos da ação previdenciária, pelo rito ordinário, movida por ADEMIR BASSOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante reconhecimento de períodos de labor urbano e rural.
A r. sentença de fls. 183/191 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como tempo de serviço rural o intervalo compreendido entre 20/12/63 e 31/05/84, bem como os períodos urbanos de 01/02/77 a 07/02/77, 01/04/87 a 15/03/89, 01/08/89 a 07/01/91, 06/05/91 a 04/01/95 e de 01/04/98 a 16/06/2005, com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (16/06/05), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem custas processuais.
Em razões recursais de fls. 194/202, pugna o INSS pela reforma da sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não há nos autos prova do labor campesino que se pretende reconhecido. Demais disso, não teria cumprido o requerente os requisitos para a concessão do benefício deferido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício, se mantido, seja o da data da citação do réu, bem como que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos.
Por sua vez, o autor, em apelo de fls. 206/214, pede que a correção monetária incida sobre as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e, por fim, que os honorários advocatícios sucumbenciais, em seu favor, sejam majorados, abrangendo as parcelas a vencerem até a data da publicação do acórdão.
Contrarrazões do autor às fls. 216/232. Sem resposta à apelação por parte do INSS.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 20/09/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural e urbano, registrados em CTPS, do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Passo, pois, ao mérito recursal.
No que se refere ao tempo de serviço do autor, reconhecido em primeiro grau de jurisdição, ante o registro em CTPS, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Passo, pois, ao exame do labor rural da parte autora.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente as fichas de matrícula dos alunos, em que consta o genitor do autor, Delfino Bassoli, qualificado como "lavrador" nos anos de 1972, 1973, 1974 e 1976 (fls. 46/49), bem como a Certidão de Casamento do autor, de 18/10/80, em que o mesmo resta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 56) e Certidão de Nascimento de Alex Anderson Bassoli, filho do ora peticionário, em que este, aos 23/11/82, também constou como "agricultor" (fl. 57).
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 08/05/2007.
Alcides Furio, inquirido à fl. 176, afirmou que "...conhece o requerente há 47 anos, confirma que o autor já trabalhou na roça... ...o autor trabalhava com seu pai e família e não tinham empregados; o autor e seus familiares realizavam plantação de café... ...sabe prestar essas informações pois morava próximo ao autor e o viu trabalhando na roça..."
Por fim, Osvaldo Moreno asseverou, à fl. 121, que "conhece o requerente desde 1965; confirma que o autor já trabalhou na roça... ...o autor trabalhava em um sítio da família, situado no Bairro Ponte Seca, no Bairro Canguçu; o autor trabalhava com seus pais e não tinham empregados; o autor e seus familiares realizavam plantação de café; o autor trabalhou no sítio em questão até por volta de 1985, aproximadamente, e posteriormente o requerente mudou-se para a cidade..."
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor campesino, nos exatos termos do r. decisum a quo, por seus próprios fundamentos.
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino tal como delimitado na r. sentença de origem. Sendo assim, mantenho o r. decisum a quo, quanto a este tópico, pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo o labor campesino do autor entre 20/12/1963 e 31/05/1984.
Ainda no que diz com o reconhecimento da faina campesina, esclareço que o vínculo empregatício de natureza urbana mantido pelo autor em tal interregno (01/02/77 a 07/02/77 - fl. 65) em nada abala a convicção de sua condição de trabalhador rural, na medida em que referido contrato de trabalho teve duração de, tão somente, sete dias.
Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade urbana, registrada em CTPS, mais o período de labor rural, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 05 meses e 13 dias de serviço, por ocasião do requerimento administrativo (16/06/05), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por tempo de serviço. Todos os demais requisitos, incluindo-se a carência, também foram implementados.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/06/05).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida, pois, a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao apelo do autor, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e dou provimento parcial à remessa necessária, tida por interposta, para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 14:42:01 |
