Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2015191 / SP
0034349-92.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. INTEGRAL.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretensão da parte autora como sendo o aproveitamento de seu tempo contributivo como
empregado (com anotações trabalhistas na carteira profissional), bem como na qualidade de
contribuinte individual, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo, em 05/03/2012 (sob NB
157.058.450-5).
2 - Os elos empregatícios, devidamente registados nas CTPS do autor devem necessariamente
integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de
trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. Os correspondentes
contratos de trabalho constam do banco de dados previdenciário, designado CNIS.
3 - Os recolhimentos vertidos pelo segurado, na condição de contribuinte individual, desde
outubro/2001 até agosto/2012, devem compor sua totalização contributiva, eis que devidamente
comprovados nos autos, por meio dos extratos obtidos junto ao sistema informatizado
previdenciário.
4 - Na data do pleito frente aos balcões da Previdência Oficial, em 05/03/2012, contava o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com 35 anos, 06 meses e 16 dias de trabalho, assegurando-lhe o direito à aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição.
5 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da provocação administrativa, em 05/03/2012.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
9 - Reembolso das custas processuais.
10 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento de "aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição", a partir da data da postulação (05/03/2012), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data
da sentença (Súmula 111 do C. STJ), e das custas em reembolso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
