
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1992 a 05/06/1992, 17/10/1992 a 24/08/1997 e 25/08/1997 a 22/01/2007, e dar parcial provimento à remessa necessária para, mantendo a concessão do benefício destacado em sentença, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006364-12.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento de atividade laborativa especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante decisão que deferira parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 65/70), determinando ao INSS a recontagem administrativa do tempo laboral do autor, com aproveitamento do intervalo especial de 21/06/1978 a 30/09/1985, a autarquia interpusera agravo de instrumento (fls. 104/115), distribuído neste Tribunal sob nº 2009.03.00.001699-9 (em apenso), restando convertido em retido.
Seguidamente, a r. sentença (fls. 136/140) julgou procedente a ação, reconhecendo como especiais os períodos de 21/06/1978 a 30/09/1985 e 01/10/1985 a 22/01/2007, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2007), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas. Fixou-se a verba honorária em 10% sobre o valor totalizado até a data da sentença, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Ao final, determinaram-se a sujeição dos autos à remessa necessária e a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Descontente com o resultado do julgamento, o INSS apelou (fls. 148/157), requerendo a reforma da r. sentença, isso porque não haveria nos autos demonstração da atividade laborativa de índole especial, diante da utilização, pelo autor, de EPI eficaz. Por mais, sustentou a impossibilidade de conversão - de tempo especial para comum - anteriormente ao advento da Lei nº 6.887/80, assim como posteriormente a 28/05/1998.
Processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pelo autor (fls. 161/165), foram os autos encaminhados a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 28/08/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 28/11/2008 (fl. 79) e a prolação da r. sentença aos 10/09/2009 (fl. 140), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 21/06/1978 a 30/09/1985 e 01/10/1985 a 22/01/2007, a serem computados com outros intervalos, então de natureza comum, alfim possibilitando o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da postulação administrativa, em 22/01/2007 (sob NB 144.167.483-4 - fl. 24).
Merece destaque o aproveitamento já, então, administrativo, quanto ao lapso especial de 21/06/1978 a 07/10/1979 (fl. 37), tornando-o, doravante, incontroverso nos autos.
Não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez que, não tendo sido reiterado expressamente pela autarquia, no bojo de sua apelação, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Dentre a vasta documentação carreada ao feito, há aquela, de cuja leitura extrai-se a comprovação da atividade laboral do autor, com contornos especiais. Ei-la, com seus elementos de prova:
* de 08/10/1979 a 30/09/1985 (rememorando-se, aqui, a adoção administrativa da especialidade de 21/06/1978 até 07/10/1979), na condição, ora de operador de máquina (em seção de usinagem), ora de retificador (em seção de ferramentaria): por meio de formulário (fls. 27 e 56) e laudo técnico (fls. 28 e 57/60) fornecidos pela empresa Válvulas Schrader do Brasil S/A, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 94 dB(A), à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/10/1985 a 26/05/1992 e de 06/06/1992 a 16/10/1992, na condição de retificador ferramenteiro A: por meio de PPP (fls. 29/30 e 63/64) e laudo técnico (fls. 82/92) fornecidos pela empresa Parker Hannifin Ind. e Com. Ltda., comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 98,4 dB(A), à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, convindo aqui destacar que, noticiada a concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora - de 27/05/1992 a 05/06/1992 (NB 044.375.242-7, fl. 36) - referido interregno não pode ser reconhecido como de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
Quanto ao interstício de 17/10/1992 a 24/08/1997: bem se vê dos autos cópia de Mandado de Reintegração expedido no bojo de Reclamação Trabalhista aforada pelo autor-segurado em face da empresa Parker Hannifin Ind. e Com. Ltda., guardando (o mandado) transcrição parcial de decisum proferido naqueles autos trabalhistas, determinando não só a reintegração do autor junto a anterior empregadora, como também a obrigatoriedade de recolhimentos dos encargos sociais atinentes ao período supra, no qual o obreiro estivera afastado (fls. 41/43). E raciocínio decorrente é o de que o intervalo em referência pode ser aproveitado na contagem de tempo laborativo do autor, como de caráter meramente comum, sem indício qualquer de caracterização de insalubridade (na mesma esteira de julgado desta 7ª Turma, de lavra do Exmo. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Apelação/Remessa Necessária nº 0001988-39.2005.4.03.6183).
Ainda, harmonizam-se este entendimento e o precedente da Nona Turma desta Corte Federal, verbis:
No tocante ao intervalo de 25/08/1997 a 22/01/2007, o PPP destaca a sujeição a nível de pressão sonora equivalente a 65 dB(A) - aquém do limite de tolerância à época, impossibilitando, assim, o conhecimento do período como especial. Para além, ainda justifica a permanência do autor em atividade/setor sob baixa pressão sonora, em atenção aos ditames apresentados pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho e Serviço Social daquela empresa, de acordo com os termos da reintegração laboral do autor, sobrevinda a partir de 25/08/1997 (fl. 38).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos de caráter comum (observáveis das tabelas confeccionadas pelo INSS, em fls. 34/36), constata-se que, na data do pedido administrativo, aos 22/01/2007, o autor cumprira 41 anos, 08 meses e 19 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Neste ponto, imperiosa a manutenção da r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1992 a 05/06/1992, 17/10/1992 a 24/08/1997 e 25/08/1997 a 22/01/2007, e dou parcial provimento à remessa necessária para, mantendo a concessão do benefício destacado em sentença, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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