
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de Primeiro Grau, julgando improcedente a ação. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000727-11.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por CLÁUDIO CASARIM, objetivando o reconhecimento de tempo laborativo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença (fls. 218/224) julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar os períodos especiais de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 05/03/1997, condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (10/10/2002), incidindo sobre as prestações em atraso atualização monetária e juros de mora. Condenou-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios estipulados em 5% sobre o valor vencido até a data da sentença, à luz da Súmula nº 111 do C. STJ, isentando-o, contudo, das custas processuais. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 232/236), acolhidos para correção de equívoco referente à apuração das rendas mensais inicial (RMI) e atualizada (RMA), e das diferenças devidas ao litigante (fls. 277 e verso).
Em suas razões recursais (fls. 248/254), defende o INSS a reversão do julgado, porquanto não comprovada, nos autos, a sujeição habitual e permanente do autor a agentes de porte nocivo, ao longo da jornada laboral; destaca, ainda, a impossibilidade de conversão de períodos - especiais para comuns - anteriormente a 01/01/1981; noutra hipótese, de eventual conversão dos lapsos, requer a aplicação de fator 1,20.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 19/01/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 25/05/2007 (fl. 75) e a prolação da r. sentença aos 11/02/2009 (fl. 224vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 17/03/1999, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 10/10/2002 (sob NB 127.103.563-1 - fl. 14).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Além da vasta documentação que instrui a exordial (fls. 10/50), os autos contêm a íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 97/178).
Pretende-se, pois, o reconhecimento da atividade profissional - supostamente especial - na condição de balconista (em farmácia/drogaria), nos intervalos de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 05/03/1997 (aqui, limitado ao resultado da r. sentença, haja vista que não houve insurgência do autor quanto à falta de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 17/03/1999).
Para tanto, foram acostados formulários DSS-8030 fornecidos por ex-empregadores (fls. 15/17), descrevendo as decorridas tarefas do autor, como sendo: "atendimento ao público para a venda de medicamentos, aplicação de injeções, limpeza de ferimentos, curativos, aplicações de medicação intravenosa, atendimentos emergenciais, primeiros socorros, excepcionalmente atendia os clientes em suas residências, nos casos destes não poderem se locomover até o estabelecimento, ou proibidos por ordem médica como portadores de doenças mais graves, como meningite, tuberculose, etc."; referem, ainda, os documentos à exposição do autor a agentes nocivos "germes, vírus, bactérias, materiais infecto-contagiantes, em razão do contato permanente com pessoas doentes".
Com efeito, o próprio teor documental, ao descrever minuciosamente as tarefas desempenhadas - especificamente no ponto em que se afirma que exerceria "atendimento ao público para a venda de medicamentos" - não auxilia o autor na comprovação pretendida.
Decerto que farmácias e drogarias são consideradas (no passado e no presente) estabelecimentos mercantis voltados, precipuamente, à venda de fármacos e correlatos.
E não parece crível que sua clientela esteja à procura de atendimento emergencial mais do que se interesse pela aquisição de medicamentos ou outros produtos farmacêuticos. Pensamento decorrente é o de que, se assim não o fosse, farmácias e drogarias estariam fadadas a se transformar em verdadeiras sucursais de instituições hospitalares.
Não há, portanto, nestas circunstâncias, traço indefensável de que o autor estivera sujeito - habitual e permanentemente - a agentes agressivos, da forma como exigida no texto legislativo que rege a matéria.
Nesta mesma via, colhe-se do precedente desta Turma Julgadora:
Conclui-se, portanto, ser inadmissível o aproveitamento dos períodos delineados na petição inicial.
Finalmente, de acordo com as planilhas em anexo, somando-se todos os períodos que compõe o histórico laborativo do autor, de natureza inequivocamente comum (observáveis de tabela confeccionada pelo INSS, fls. 114/119, e da pesquisa ao sistema informatizado CNIS, fls. 182/191), verifica-se que o demandante contava com 29 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço à ocasião do requerimento administrativo (10/10/2002), sendo que, à época do aforamento da demanda (19/01/2007 - fl. 02), computava 33 anos, 06 meses e 01 dia de tempo laboral, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, àquele momento, o autor não detinha a idade mínima necessária - nascido aos 29/02/1956 (fl. 10), somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 29/02/2009 - sem se olvidar aqui, por oportuno, da prolação da r. sentença aos 11/02/2009 (fl. 224vº).
De tudo o quanto examinado, outra não pode ser a conclusão senão a de que o julgado de Primeira Jurisdição deve ser reformado in totum.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 71), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de Primeiro Grau, julgando improcedente a ação. Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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