
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo o r. julgado de Primeiro Grau nos demais termos ordenados. Faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:12:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000750-07.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ARTUR DE ALBUQUERQUE, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença (fls. 320/324) julgou procedente a ação, reconhecendo a especialidade dos períodos de 04/02/1985 a 05/03/1997 e 10/05/2003 a 08/11/2006, assim condenando o INSS a conceder "aposentadoria por tempo de contribuição" ao demandante, a partir da data do requerimento administrativo (10/07/2007), com incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o total vencido, descontando-se valores já percebidos pela parte autora, a título do benefício sob NB 153.890.615-2, o qual, inclusive, passaria a ser cessado. Condenou-se a autarquia no pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor atrasado, respeitando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ. Por fim, submeteu-se a sentença ao reexame obrigatório.
Recorreu o INSS (fls. 327/346), pugnando pela reforma do decisum, isso porque não haveria, nos autos, demonstração da insalubridade laboral, na medida em que: a) o laudo apresentado seria extemporâneo à prática laborativa, e b) haveria menção expressa acerca da eficácia do EPI utilizado na rotina de trabalho.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 348/361), foram os autos encaminhados a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 08/09/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 19/11/2008 (fl. 81vº) e a prolação da r. sentença aos 09/04/2012 (fl. 324), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nestes autos, sejam aproveitados como especiais os intervalos laborativos de 04/02/1985 a 05/03/1997 e 10/05/2003 a 08/11/2006, no cômputo de todo seu ciclo laboral, possibilitando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, em 10/07/2007 (sob NB 145.488.653-3 - fl. 73).
Merece relevo o acolhimento já, então, administrativo, quanto ao intervalo de 04/02/1985 a 05/03/1997 (fls. 306 e 308), tornando-o, pois, matéria incontroversa nos autos.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
A discussão ora paira, exclusivamente, sobre a suposta atividade especial, no interregno de 10/05/2003 até 08/11/2006.
Pois bem.
Dentre a documentação que instrui a inicial (fls. 50/76), observa-se cópia de CTPS do autor (fls. 68/72) e, mais adiante, cópia integral do procedimento administrativo de benefício (fls. 109/199 e 204/256).
Por certo que a documentação específica - representada por "Perfil Profissiográfico - PPP" (fls. 65/67 e 135/137) fornecido pela empresa Bridgestone Firestone Brasil Ind. Com. Ltda. - comprova a exposição do segurado a níveis de ruído, ora de 95,4 dB(A), ora de 90 dB(A), ora de 93 dB(A), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Neste cenário, plausível reconhecer-se a especialidade, conforme supra descrito.
Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos, computando-os com aqueles cuja natureza é inequivocamente comum (insertos nas tabelas confeccionadas, pelo INSS em fls. 307/308, e pelo d. Juízo em fls. 258/260 e 272/273, incluídas, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, de agosto/1980 a junho/1984, fls. 51/58), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com 36 anos, 05 meses e 07 dias, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante tabelas do INSS, referidas em parágrafo anterior.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme delineado em sentença, na data da postulação administrativa (10/07/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida e comprovados pelo autor todos os requisitos ensejadores à concessão vindicada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Alfim, por meio de informações obtidas junto ao banco de dados CNIS/Plenus, verifica-se que foi deferida "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, em caráter administrativo, a partir de 29/06/2010 (sob NB 153.890.615-2, fls. 274 e 281/318). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei (art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91), além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob nº 661.256/SC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo o r. julgado de Primeiro Grau nos demais termos ordenados. Faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 19:12:30 |
