
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa oficial e apelação adesiva do INSS para, mantendo a r. sentença no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço especial de 09/09/1975 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 12/06/1987, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde 22/08/1997, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001348-36.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial, apelação interposta por JOÃO DA SILVA NASCIMENTO e recurso de apelação adesivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 217/227) julgou procedente a ação, destacando a especialidade dos intervalos de 09/09/1975 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 12/06/1987 e 06/06/1987 a 05/03/1997, condenando a autarquia previdenciária no pagamento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo (22/08/1997), acrescendo-se às prestações vencidas correção monetária e juros de mora, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Estipulou-se a verba honorária em 10% sobre o total da condenação, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Isentou-se a autarquia das custas de processo, invocando-se, inclusive, a gratuidade processual deferida ao autor (fl. 69). A sentença foi submetida à remessa necessária. A tutela antecipatória restou indeferida.
Insatisfeito com o resultado do julgamento, o autor protocolizou recurso de apelação (cópia em fls. 230/235, com as vias originais em fls. 237/242), em suma, defendendo a antecipação dos efeitos da tutela, o afastamento da prescrição quinquenal e a majoração da verba honorária para percentual de 15%, com observância da Súmula 111 do C. STJ.
Irresignado também, apelou adesivamente o INSS (fls. 248/261), pugnando pela reforma do decisum, sob alegação de que não restara comprovado o exercício laboral do autor sob a sujeição a agentes agressivos, sendo que os documentos trazidos seriam extemporâneos às atividades prestadas; ademais, haveria menção nos documentos acerca da utilização de EPI, capaz de neutralizar eventuais agentes nocivos. A autarquia também asseverou a impossibilidade de conversão, de especial para comum, de período laborativo após 28/04/1995 e, se o caso, a utilização de fator de conversão equivalente a 1,20. Pede, em resumo, a decretação de improcedência da ação ou, noutra hipótese, a fixação dos juros de mora à razão de 6% a.m., além da redução da verba advocatícia para 5% sobre o total de parcelas computadas até a sentença.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 269/280), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 11/03/2005 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 30/01/2006 (fl. 73) e a prolação da r. sentença aos 22/10/2008 (fl. 226), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nestes interregnos: 09/09/1975 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 12/06/1987 e 16/06/1987 a 05/03/1997; pretende seja reconhecida a especialidade, com sua contagem aderida aos intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 22/08/1997 (sob NB 107.240.584-6 - fl. 106).
Inicialmente, destaca-se a aceitação administrativa (como especial) já quanto ao lapso de 16/06/1987 a 05/03/1997 (fl. 49), o qual, doravante, será tratado como matéria incontroversa nos autos.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice: dentre os documentos reunidos nos autos, são observáveis as cópias de CTPS do autor (fls. 59/64 e 144/147) e a cópia integral do procedimento administrativo do benefício (fls. 106/209), subsistindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial.
É o caso dos formulários DIRBEN-8030, laudos técnicos e outros correlatos (fls. 50/51, 52/54, 55/56 e 57/58) fornecidos pela empregadora Eli Lilly do Brasil Ltda., os quais descrevem pormenorizadamente as tarefas laborais do autor; e de acordo com o conteúdo documental, viável o acolhimento das atividades como excepcionais (especiais), da seguinte forma:
* de 09/09/1975 a 30/09/1979, como manipulador de produtos elanco, no setor de defensivos agrícolas, sob agentes agressivos, dentre outros, trifluoralina técnica, solvente orgânico corrente C-9, emulsificante, possibilitando seu acolhimento como labor de natureza especial consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/10/1979 a 30/09/1980, como ajustador mecânico, e de 01/10/1980 a 12/06/1987 como mecânico de manutenção, sob a ação de agentes nocivos, dentre outros, ruído de 90 dB(A), nos moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos de 09/09/1975 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 12/06/1987, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (períodos incluídos na tabela confeccionada para apuração administrativa de tempo de serviço - fl. 131, e outra tabela, confeccionada pelo d. Juízo a quo - fl. 227), verifica-se que o autor contava com 33 anos e 10 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 22/08/1997, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos da base de dados CNIS.
O marco inicial do benefício fica mantido na data da postulação administrativa (22/08/1997 - fl. 106), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 11/03/2005 - data notadamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 26/03/2003, conforme se depreende de fls. 22/27, 48/49, 135/136, 139, 158/162, 164/209. Dito isto, também resta afastada a prescrição quinquenal decretada em sentença.
A verba advocatícia fica mantida conforme delineado em sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa oficial e apelação adesiva do INSS para, mantendo a r. sentença no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço especial de 09/09/1975 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 30/09/1980 e 01/10/1980 a 12/06/1987, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde 22/08/1997, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal e conceder a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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