
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária e apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo os períodos especiais de 14/03/1977 a 31/08/1978, 01/02/1980 a 31/03/1982, 19/05/1986 a 28/03/1994 e 01/08/1994 a 04/12/2006, condenar a autarquia no pagamento e implantação de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício a partir da citação (01/10/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007822-50.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo autor, JOÃO CARDOSO DE ARAÚJO, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 147/164) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos laborativos especiais de 14/03/1977 a 31/08/1978, 01/02/1980 a 31/03/1982, 13/04/1982 a 04/04/1986 e 01/08/1994 a 07/07/2003, condenando o INSS a averbá-los, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum. Decretou-se a sucumbência recíproca, determinando-se a partilha igualitária de despesas processuais e honorários advocatícios, com a correspondente compensação entre as partes (autora e ré). Esclareceu-se ser o INSS isento de custas processuais por disposição legal, somente podendo exigi-las do autor em caso de perda de sua hipossuficiência econômica (art. 12 da Lei nº 1.060/50), consubstanciada no deferimento, a si, da gratuidade processual (fl. 126). A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 179/190), em suma, requerendo a reforma do decisum, isso porque, exceção feita ao intervalo de 01/02/1980 a 31/03/1982, não teria sido comprovada a sujeição do autor a agentes agressivos, não podendo, portanto, ser admitida a periodização da especialidade acolhida em sentença.
Igualmente inconformado, o autor apelou (fls. 191/196), defendendo o reconhecimento da especialidade do labor também quanto ao intervalo de 19/05/1986 a 28/03/1994, e reiterando o teor da exordial, de concessão do benefício vindicado a partir da citação válida do instituto previdenciário, e não a partir da data da postulação administrativa, como examinado pelo Magistrado sentenciante.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (fls. 201/205 e 217/218), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Um necessário preâmbulo aqui se faz: uma vez constatada a incorreção do número de páginas destes autos (a partir de fl. 74), procedeu-se à indispensável retificação (certificada em fl. 228), sendo que, neste decisum, a remissão às folhas dos autos prestigia a paginação já consertada.
A propositura da demanda dera-se em 24/09/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 01/10/2007 (fl. 129) e a prolação da r. sentença aos 27/01/2009 (fl. 164), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de períodos laborativos correspondentes a 14/03/1977 a 31/03/1982, 13/04/1982 a 04/04/1986, 19/05/1986 a 28/03/1994 e de 01/08/1994 até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sendo que, embora refira, na petição inaugural, à existência de dois requerimentos de benefícios realizados perante os balcões previdenciários (o primeiro, aos 27/09/2002, sob NB 127.101.645-9, em fl. 65; o segundo, aos 07/07/2003, sob NB 130.527.930-9, em fl. 120), pleiteia o deferimento do beneplácito desde a data da citação do INSS, por se lhe afigurar mais conveniente à totalização de seu tempo laborativo.
Destaca-se aqui, por oportuno, o acolhimento administrativo quanto ao intervalo especial de 13/04/1982 a 04/04/1986 (fls. 85, 89 e 92), o que o torna matéria incontroversa nestes autos - situação semelhante pendendo sobre o interregno de 01/09/1978 a 31/01/1980 (quanto à inexistência de controvérsia), haja vista que, não tendo sido reconhecida sua especialidade em sentença, não fora objeto de insurgência, pela parte autora, em suas razões de apelação.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso sub judice.
Foram carreadas ao processo cópias das CTPS do autor (fls. 18/23 e 170/175), além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a especialidade do labor preteritamente desempenhado pelo demandante; e da leitura minuciosa desta documentação, infere-se a demonstração da especialidade, como segue:
* de 14/03/1977 a 31/08/1978 (ajudante geral) e de 01/02/1980 a 31/03/1982 (prensista), junto à empresa Sield Sociedade Industrial de Eletrodomésticos Ltda., sob exposição a óleo diesel, querosene e gases de monóxido de carbono, segundo formulários (fls. 44 e 73 - desacompanhados de laudo técnico, conforme fl. 72), e nos moldes insertos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79;
* de 19/05/1986 a 28/03/1994 (ora como auxiliar de expedição, ora como almoxarife, ora como líder de almoxarifado), junto à empresa Jomarca Industrial de Parafusos Ltda., sob exposição a, dentre outros, ruído de 95,4 dB(A), segundo PPP (fls. 33/34), e nos moldes insertos nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/08/1994 até 04/12/2006, correspondente à data da emissão do documento (ora como líder de almoxarifado, ora como conferente, ora como encarregado de almoxarifado), junto à empresa Jomarca Industrial de Parafusos Ltda., sob exposição a, dentre outros, ruído de 95,4 dB(A), segundo PPP (fls. 35/36), e nos moldes insertos nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 4.882/03.
Neste cenário, plausível o reconhecimento das tarefas supradescritas, como de caráter especial.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (observado no resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, fls. 60/61, e nas tabelas confeccionadas pelo INSS, em fls. 57/59, 89/90 e 110/112), verifica-se que o autor, à ocasião da propositura da demanda, em 24/09/2007 (fl. 02), contava com 41 anos e 02 meses de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação, aos em 01/10/2007 (fl. 129), em atendimento, inclusive, ao postulado na peça vestibular.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento às remessa necessária e apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo os períodos especiais de 14/03/1977 a 31/08/1978, 01/02/1980 a 31/03/1982, 19/05/1986 a 28/03/1994 e 01/08/1994 a 04/12/2006, condenar a autarquia no pagamento e implantação de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício a partir da citação (01/10/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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