
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer os intervalos de labor especial de 18/12/1974 a 24/07/1975, 23/07/1984 a 22/11/1984, 26/11/1984 a 17/04/1990, 03/06/1991 a 02/02/1994, 11/01/1995 a 17/04/1995, 28/08/1995 a 05/03/1997 e 01/07/2005 a 31/10/2006, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, com a necessária conversão, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031963-65.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GOMES DE SOUZA NETO, em ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença, fundamentada na falta de comprovação da atividade insalubre (fls. 131/134), julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de despesas processuais e verba honorária, esta última estipulada em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, atentando-se à gratuidade concedida nos autos (fls. 66).
Descontente com o resultado do julgamento, a parte autora apelou (fls. 138/150), aduzindo que os documentos carreados aos autos seriam hábeis à demonstração do exercício laborativo especial, autorizada, assim, a concessão do benefício almejado, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 19/10/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 27/11/2007 (fl. 73) e a prolação da r. sentença aos 23/06/2009 (fl. 134), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de intervalos laborativos especiais - 18/12/1974 a 24/07/1975, 14/06/1976 a 24/05/1984, 23/07/1984 a 22/11/1984, 26/11/1984 a 17/04/1990, 03/06/1991 a 02/02/1994, 11/01/1995 a 17/04/1995, 28/08/1995 a 10/12/1997 e 01/07/2005 a 06/11/2006 (DER) - com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 06/11/2006 (data do agendamento do benefício sob NB 141.130.548-2, fls. 20/21), desconsiderada, para este fim, a data de 07/03/2007 (data da apresentação dos documentos, na via administrativa).
Merecem ênfase os seguintes intervalos, já admitidos como especiais em âmbito administrativo: 06/08/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 04/06/1976 e de 15/05/1995 a 07/07/1995 (fl. 35).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
A documentação reunida nos autos, apta a comprovar a sujeição do autor a agentes nocivos no desempenho de suas atividades laborativas, segue descrita, com os respectivos períodos a si relacionados:
* de 18/12/1974 a 24/07/1975, na condição de servente, junto à empresa Indústrias de Papel Simão S/A, por meio de formulário SB-40 e laudo técnico (fls. 36/38), revelando a sujeição a agente agressivo ruído de 93,5 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 23/07/1984 a 22/11/1984, na condição de ajudante de produção, junto à empresa Massa Falida de Persico Pizzamiglio S.A., por meio de formulário e laudo técnico (fls. 40/42), revelando a sujeição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 95 a 110 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 26/11/1984 a 31/01/1989 e 01/02/1989 a 17/04/1990, na condição, ora de ajudante de fábrica, ora de caldeireiro, junto à empresa Engesa - Engenheiros Especializados S/A, por meio de formulário DISES.BE - 5235 e laudo técnico (fls. 43/46), revelando a sujeição a agente agressivo ruído de 91 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 03/06/1991 a 02/02/1994, na condição de funileiro, junto à empresa Transportadora Transpex Ltda., por meio de formulário DSS-8030 (fl. 47), revelando a exposição a agentes agressivos solda, maçarico, querosene, graxa e óleo diesel, nos moldes dos itens 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;
* de 11/01/1995 a 17/04/1995, na condição de funileiro, junto à empresa Pro-Light Construções Elétricas Ltda., por meio de formulário SB-40 (fl. 48), revelando a sujeição a agentes agressivos solda: arco-elétrica, tig-mig e oxiacetileno, nos moldes dos itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;
* de 28/08/1995 a 05/03/1997, na condição de montador, junto à empresa Multieixo Equipamentos Rodoviários Ltda., por meio de formulário DISES.BE - 5235 (fl. 49), revelando a sujeição a agentes agressivos graxas e óleo diesel, nos moldes dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 - cabendo aclarar, aqui, que a inexistência de laudo técnico referente ao período impede o acolhimento da especialidade até 10/12/1997;
* de 01/07/2005 a 31/10/2006 (data da emissão do documento), na condição de montador, junto à empresa Arka Freios Comércio e Serviços Ltda. ME, por meio de PPP Perfil Profissiográfico (fls. 50/51), revelando a sujeição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 90,1 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Apenas o interregno de 14/06/1976 a 24/05/1984, na condição de ajudante geral e auxiliar de inspeção II e III, junto à empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço, não merece reconhecimento de especialidade, isso porque, conquanto apresentado formulário DSS-8030 (fl. 39), revelando sujeição a ruído de 85 dB(A) e calor 26.88ºC IBUTG, não houve o fornecimento de laudo técnico, indispensável na comprovação da exposição a agentes agressivos como tais.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 27/35), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 06/11/2006, contava com 34 anos e 12 dias de serviço; entretanto, eis que nascido aos 15/04/1955 (fl. 19), somente completaria o quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino - em 15/04/2008.
Desta feita, resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 18/12/1974 a 24/07/1975, 23/07/1984 a 22/11/1984, 26/11/1984 a 17/04/1990, 03/06/1991 a 02/02/1994, 11/01/1995 a 17/04/1995, 28/08/1995 a 05/03/1997 e 01/07/2005 a 31/10/2006, com a necessária conversão.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 66) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer os intervalos de labor especial de 18/12/1974 a 24/07/1975, 23/07/1984 a 22/11/1984, 26/11/1984 a 17/04/1990, 03/06/1991 a 02/02/1994, 11/01/1995 a 17/04/1995, 28/08/1995 a 05/03/1997 e 01/07/2005 a 31/10/2006, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, com a necessária conversão, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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