Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1862203 / SP
0013960-93.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO
NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o
reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 01/06/1989 a 14/09/1994 e
desde 01/04/1995 até 27/07/2009, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 27/07/2009
(sob NB 149.842.773-9). Merece ênfase o acolhimento, já, então, administrativo, quanto ao
interstício especial de 01/06/1989 a 14/09/1994, tornando-o matéria verdadeiramente
incontroversa nestes autos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, sendo que, dos autos, ainda se
observa a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Merecem relevo as cópias de
CTPS do autor, revelando todo seu percurso laborativo.
11 - Merecem relevo as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso laborativo, e os
PPP's emitidos pela empresa Niquelação Cromazinco Ltda, constando a submissão do autor -
enquanto ajudante geral, em setor de galvanoplastia - a agentes químicos ácidos nítrico e
clorídrico e a ruído equivalente a 89 dB(A).
12 - Evidenciada a atividade pretérita excepcional, conforme segue: * de 01/04/1995 a
05/03/1997, sob ruído de 89 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 14/12/1998, sob
agentes químicos ácidos clorídrico e nítrico, à luz dos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 27/07/2009, sob ruído de 89 dB(A),
possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Diga-se, quanto à periodização a partir de 15/12/1998 e até 18/11/2003, não ser admitido o
reconhecimento da especialidade, isso porque desautorizado, à época, o enquadramento por
categoria, sendo que, quanto à sujeição a agentes agressivos, infere-se a sujeição do autor a
níveis de ruídos abaixo de 90 dB(A), e a agentes de natureza química sob uso eficaz de EPI
(com menção expressa no PPP, neste sentido).
14 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98,
publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da
existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a
intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade
desempenhada. Precedente desta Turma julgadora.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do
tempo laboral entendido como incontroverso (consoante tabelas confeccionadas pelo INSS),
verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 27/07/2009, contava com 34
anos, 11 meses e 07 dias de serviço, deixando de cumprir exigência imposta pela Emenda
Constitucional nº 20/98, quanto ao quesito etário (53 anos exigíveis para o sexo masculino):
completá-lo-ia somente em 12/03/2011, eis que nascido aos 12/03/1958.
16 - Resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/04/1995 a
14/12/1998 e 19/11/2003 a 27/07/2009, com a necessária conversão.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer os
intervalos de labor especial de 01/04/1995 a 14/12/1998 e 19/11/2003 a 27/07/2009,
determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, com a
necessária conversão, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
