
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos integrantes da r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011097-03.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por OSVALDO FÁTIMA DE SOUZA, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 87/92) julgou parcialmente procedente a ação, declarando a especialidade dos intervalos de 13/03/1974 a 12/01/1975, 25/02/1975 a 18/01/1977, 25/05/1977 a 16/06/1977, 07/07/1977 a 16/01/1978, 21/02/1978 a 22/05/1978, 19/07/1978 a 02/11/1978, 01/08/1979 a 22/02/1980, 02/05/1980 a 16/06/1980, 01/11/1980 a 07/01/1983, 01/11/1983 a 19/09/1984, 02/10/1984 a 13/03/1985, 12/04/1985 a 13/02/1986, 29/01/1986 a 08/10/1986, 03/11/1986 a 27/03/1987, 28/03/1987 a 19/11/1987, 16/03/1988 a 23/10/1988, 01/03/1989 a 10/07/1992, 13/12/1993 a 12/03/1994, 01/01/2001 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 17/08/2004 e 23/11/2004 a 14/01/2005, a serem convertidos, de especial para comum, condenando, assim, a autarquia previdenciária no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" ao autor, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2007), acrescendo-se às prestações vencidas correção monetária e juros de mora. Estipulou-se a verba honorária em 10% sobre o total da condenação, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Condenou-se o ente previdenciário em despesas processuais. A sentença foi submetida à remessa necessária. A tutela antecipatória restou deferida, comprovando-se a implantação da benesse em fl. 102.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 104/108), argumentando que faltaria documentação hábil à mostra da sujeição do autor a agentes nocivos, especialmente no tocante a agentes químicos, porquanto inexistente a especificação quanto à intensidade dos elementos, de modo que, em resumo, não restaria meio qualquer a embasar a pretensão de reconhecimento do exercício laborativo especial. Ainda em desfavor do autor, destacou a ausência de laudos técnicos referentemente ao agente agressivo "ruído", impedindo, desta forma, o acolhimento de eventual especialidade; doutra via, defende a reparação do julgado quanto aos juros de mora e à correção monetária, conforme ditames da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 111/113), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 21/11/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 11/12/2008 (fl. 65 e vº) e a prolação da r. sentença aos 28/05/2009 (fl. 92vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 13/03/1974 a 12/01/1975, 25/02/1975 a 18/01/1977, 25/07/1977 a 16/06/1977, 07/07/1977 a 16/01/1978, 21/02/1978 a 22/05/1978, 19/07/1978 a 02/11/1978, 01/08/1979 a 22/02/1980, 02/05/1980 a 16/06/1980, 01/11/1980 a 07/01/1983, 02/10/1984 a 13/03/1985, 01/11/1983 a 19/09/1984, 12/04/1985 a 13/02/1986, 29/01/1986 a 08/10/1986, 03/11/1986 a 27/03/1987, 28/03/1987 a 19/11/1987, 16/03/1988 a 23/10/1988, 01/03/1989 a 10/07/1992, 13/12/1993 a 12/03/1994, 06/03/1997 a 01/02/1999, 09/11/2000 a 31/12/2000, 01/10/2001 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 17/08/2004 e 23/11/2004 a 14/01/2005. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo, aos 23/11/2007 (sob NB 145.978.033-4, fl. 21).
Merece relevo, aqui, o acolhimento administrativo já, então, quanto aos interstícios de 04/01/1988 a 03/03/1988, 07/11/1994 a 31/01/1995 e 01/02/1995 a 05/03/1997 (fl. 54), tornando-os incontroversos nos presentes autos.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice.
Na medida do necessário, um preâmbulo: não serão objeto de exame, doravante, os interregnos admitidos na seara administrativa (04/01/1988 a 03/03/1988, 07/11/1994 a 31/01/1995 e 01/02/1995 a 05/03/1997), assim como aqueles que, não tendo sido acolhidos em sentença, não foram objeto de insurgência, pelo autor, em via recursal: de 06/03/1997 a 01/02/1999 e 09/11/2000 a 31/12/2000.
Dentre os documentos carreados, observa-se documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial; e da leitura acurada desta referida documentação, infere-se a especialidade do labor, como segue:
* de 13/03/1974 a 12/01/1975, na condição de auxiliar de prensista, sob exposição a, dentre outros agentes nocivos, solventes, óleo solúvel, óleos e graxas lubrificantes, de acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 22), autorizado o enquadramento conforme item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64;
* de 25/02/1975 a 18/01/1977, na condição de ajudante de caldeiraria, sendo que a atividade desenvolvida, descrita no formulário DISES.BE-5235 (fl. 23) é passível de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme item 2.5.3 do Decretos nº 53.831/64;
* de 25/07/1977 a 16/06/1977, 07/07/1977 a 16/01/1978, 21/02/1978 a 22/05/1978, 19/07/1978 a 02/11/1978, 01/08/1979 a 22/02/1980, 02/05/1980 a 16/06/1980, 01/11/1980 a 07/01/1983, 01/11/1983 a 19/09/1984, 02/10/1984 a 13/03/1985, 12/04/1985 a 13/02/1986, 29/01/1986 a 08/10/1986, 03/11/1986 a 27/03/1987, 28/03/1987 a 19/11/1987, 16/03/1988 a 23/10/1988, 01/03/1989 a 10/07/1992 e 13/12/1993 a 12/03/1994, em todos os períodos, em atividades envolvendo manuseamento de torno (conforme respectivos formulários: ora como meio oficial torneiro, fls. 24, 26, 27, 28, 29; ora como meio oficial torneiro mecânico, fls. 25, 27; ora como torneiro mecânico, fls. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37): são, pois, todos os lapsos passíveis de reconhecimento pelo mero enquadramento da categoria profissional, consoante itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta E. Turma;
* de 01/01/2001 a 30/09/2003 (oficial de usinagem "B") e 01/10/2003 a 17/08/2004 (oficial de usinagem "A"), com sujeição a agente nocivo ruído de 91 e 92 dB(A), respectivamente, de acordo com PPP (fls. 40/41), sendo possível o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;
* de 23/11/2004 a 14/01/2005 (oficial de usinagem "A"), com sujeição a agente nocivo ruído de 92 dB(A), de acordo com PPP (fls. 42/43), sendo possível o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas pelo INSS, em fls. 51/56), verifica-se que o autor, em 23/11/2007 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 38 anos e 11 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante cálculo de tempo de serviço efetuado pelo INSS (tabelas já referidas).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos integrantes da r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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