
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade quanto ao breve lapso de 28/12/1988 a 30/12/1988, e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os outros ditames da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002290-71.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por BENEDITO ZAMINO, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de especialidade laborativa. Requerida, ao final, a condenação do INSS no pagamento por "danos morais".
A r. sentença (fls. 169/173) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do intervalo de 02/06/1977 a 30/12/1988, condenando o INSS à concessão de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço" ao autor, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, no percentual de 76% sobre o salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2009), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante em atraso. Decretada a sucumbência recíproca, cabendo às partes (autora e ré) os honorários de seus patronos respectivos, bem como as custas e despesas processuais. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, e comprovada a implantação da benesse (fls. 191/192).
Insatisfeito, apelou o INSS (fls. 181/187), insistindo na reversão do julgado (com o reconhecimento da improcedência do pedido e a inversão da sucumbência), sob argumento de que não teria sido comprovada a atividade de cunho especial, em vista da apresentação de documentos extemporâneos à prestação laboral, sendo que, por mais, haveria remissão à variação de ruído (caracterizada a sujeição intermitente ao agente) e à utilização de EPI eficaz, afastando, pois, eventual insalubridade.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 194/204), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 30/03/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 10/08/2011 (fl. 144vº) e a prolação da r. sentença aos 20/04/2012 (fl. 173), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 02/06/1977 a 30/12/1988, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 10/08/2009 (sob NB 150.716.924-5 - fl. 52), e à condenação da autarquia no pagamento de 300 salários mínimos, por "danos morais" sofridos.
De partida, merece destaque o reconhecimento da especialidade, em sede administrativa, quanto ao período de 27/07/1966 a 28/05/1973 (fl. 129).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Entretanto, observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a possibilidade de reconhecimento de período laborativo especial e o deferimento da benesse reclamada, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Os autos foram instruídos com vasta documentação (fls. 45/132), dentre a qual cópias de CTPS (fls. 70/80) a revelar o ciclo laborativo da parte autora - conferível junto ao banco de dados CNIS (fls. 116/117, 120/121 e 153/155).
Por sua vez, coexistem documentos específicos - formulário SB-40 e laudo técnico (fls. 108/109) - cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante no interstício de 02/06/1977 a 27/12/1988 (data de emissão do documento), na condição de supervisor de manutenção, junto à empregadora Adria Produtos Alimentícios Ltda., exposto a ruídos superiores a 91 dB(A).
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do labor reconhecido nesta demanda, àquele considerado incontroverso - incluídas as contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de "contribuinte individual", de fevereiro a dezembro/1989, fevereiro a julho/1990 e em outubro/1990 (fls. 121 e 154 - com a inserção nas tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 122/124 e 127/129, e pelo d. Juízo, fl. 174) - verifica-se que a parte autora, antes mesmo de 16/12/1998, contava com 31 anos, 02 meses e 11 dias de labor, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à citada Emenda.
O requisito carência restou cumprido, consoante dados conferidos em CTPS.
O marco inicial da benesse deve ser mantido na data do requerimento previdenciário (10/08/2009), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade quanto ao breve lapso de 28/12/1988 a 30/12/1988, e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os outros ditames da r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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