
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo de 03/02/2010 até 13/07/2010, e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos integrantes da r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009465-68.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NIVALDO RAIMUNDO MAIA, objetivando o reconhecimento de labor especial, com ulterior concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi deferida em 18/11/2010 (fls. 95/97), determinando-se ao INSS a recontagem do tempo de serviço do autor, com aproveitamento do intervalo especial de 14/12/1998 a 13/07/2010, e a consequente implantação da benesse - devidamente comprovado o cumprimento de tais providências, pela autarquia previdenciária (fls. 119/120).
A r. sentença prolatada (fls. 122/126 e 127) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o intervalo de 14/12/1998 a 13/07/2010, a ser convertido, de especial para comum, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de contribuição" à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (13/07/2010) - considerada a contagem laboral até 12/01/2011, com a inclusão de período especial de 03/02/2010 a 13/07/2010 - incidindo sobre as prestações vencidas correção monetária e juros de mora, ressaltando que valores adiantados por força da tutela mereciam ser abatidos do saldo de parcelas. Estipulou-se a verba honorária em 10% sobre o total da condenação apurada até a sentença, isentando-se o ente previdenciário das custas processuais, ante a gratuidade conferida à parte demandante (fl. 95). A sentença foi submetida ao reexame necessário, e a tutela antecipatória reafirmada - neste ponto, sobrevindo informações prestadas pelo INSS (fls. 141/142).
Irresignado, apelou o INSS (fls. 133/140), argumentando que faltaria nos autos documentação hábil à mostra da insalubridade: o laudo técnico contemporâneo, que, por sua vez, descortinaria a intensidade de possíveis agentes agressivos. Ainda, assinalou o uso eficaz de EPI e a necessidade de fonte de custeio prévia ao benefício, e também a impossibilidade de conversão - de tempo especial para comum - a partir de 28/05/1998. O órgão previdenciário destacou, por fim, a inviabilidade de conversão de período relacionado à percepção de "auxílio-doença" pelo autor. Doutra via, defendeu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a redução do montante honorário a percentual de 5%, e conforme dizeres da Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 144/159), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 07/10/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 12/01/2011 (fl. 102) e a prolação da r. sentença aos 31/07/2012 (fl. 126), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, pretendendo seja reconhecido, neste sentido, o intervalo de 14/12/1998 a 13/07/2010, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo, aos 13/07/2010 (sob NB 152.820.351-5, fl. 29).
Enfatize-se, aqui, o acolhimento administrativo já, então, quanto aos interstícios especiais de 10/06/1980 a 25/02/1981, 13/05/1985 a 21/10/1987, 01/06/1990 a 21/02/1991 e 13/03/1995 a 13/12/1998 (fl. 79), tornando-os notadamente incontroversos nos presentes autos.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Da atividade especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice.
Dentre os documentos carreados (fls. 19/92), observam-se cópia de CTPS (fls. 37/63) e documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor com contornos de insalubridade.
E da leitura acurada de referida documentação, infere-se a especialidade no intervalo de 14/12/1998 a 02/02/2010, de acordo com o PPP - Perfil Profissiográfico emitido pela empresa KSPG Automotive Brazil Ltda. em 02/02/2010 (fls. 72/77), apresentado, deveras, no momento da postulação do benefício. Cumpre aqui esclarecer que o PPP datado de 20/09/2010 (fls. 21/26) não prevalece em relação àquele, uma vez que apresentado somente nesta demanda.
Restou, assim, confirmado que o autor, na qualidade de operador de máquinas (usinagem de pistões), estivera exposto a agentes agressivos, dentre outros, ruídos desde 87,7 até 89,6 dB(A), óleo solúvel e névoas de óleo mineral, autorizado o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
A percepção, pelo autor, de "auxílio-doença por acidente de trabalho", de 20/04/2005 a 31/05/2005 (sob NB 135.287.977-5, fls. 80 e 114), não impede o reconhecimento do lapso como sendo de caráter especial, nos termos do art. 65, § único, do Decreto 3048/99.
Eis que reconhecida a excepcionalidade do intervalo supra, serve, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (laudas de pesquisa ao CNIS, fls. 113/114, além de tabelas confeccionadas, pelo INSS em fls. 81/84, e pelo d. Juízo em fls. 97 e 127), verifica-se que o autor, em 13/07/2010 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 35 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante CTPS já referida.
Preserva-se o marco inicial da benesse na data do pleito administrativo (13/07/2010), considerado como o momento em que se tornara resistida a pretensão, não havendo que se cogitar a prescrição quinquenal de parcelas, diante do aforamento da demanda aos 07/10/2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo de 03/02/2010 até 13/07/2010, e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos integrantes da r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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