
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008857-41.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, por JOSÉ ASSIS COSTA SOUSA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando reconhecimento de atividade laborativa especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença (fls. 276/279) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e parcialmente procedente o pleito de reconhecimento de labor especial, declarando a especialidade dos períodos de 10/08/1984 a 12/05/1989 e de 24/08/1989 a 08/01/1990, a serem convertidos e averbados pelo INSS. Decretou-se a sucumbência recíproca, a fim de que as partes - autora e ré - arquem com a verba de seu respectivo patrono. Por outro lado, não houve condenação em custas processuais, em virtude da isenção de que goza o INSS e em razão da gratuidade processual deferida ao autor (fl. 94). Determinou-se, por fim, a remessa necessária a esta Instância, para reexame.
O INSS apelou (fls. 283/296), requerendo a reforma da r. sentença, sob argumentação de que não haveria nos autos prova cabal do labor insalubre, diante da ausência de laudos técnicos relativos ao agente agressivo "ruído", sendo que, ademais disso, a documentação acostada revelar-se-ia extemporânea à prestação laboral alegada. Doutra via, se mantido o reconhecimento laboral, pugna pelo uso de fator correspondente a 1,20 para fins de conversão de período (especial para comum).
Na sequência, apelou a parte autora (fls. 299/309), insistindo no acolhimento da especialidade dos demais períodos assinalados na exordial, com, assim, a concessão da benesse vindicada.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (fls. 313/318 e 321/325), foram os autos encaminhados a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 22/09/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 19/12/2008 (fl. 166) e a prolação da r. sentença aos 22/09/2009 (fl. 279), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/06/1976 a 23/11/1978, 23/10/1979 a 02/12/1981, 10/08/1984 a 12/05/1989, 24/08/1989 a 08/05/1990 e 10/07/1990 a 09/05/2008, a serem computados com outros intervalos, então de natureza comum, alfim possibilitando o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da anterior postulação administrativa, em 09/05/2008 (sob NB 145.879.719-5, fl. 19).
Observo que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Nada despiciendo destacar, aqui, que o intervalo de 10/07/1990 a 05/03/1997 teve sua especialidade já admitida pelo INSS, em sede administrativa (fl. 71), o que o torna, portanto, matéria incontroversa nestes autos.
Dentre a vasta documentação coligida, vê-se dos autos cópias de CTPS (fls. 25/57) e do procedimento administrativo de benefício (fls. 103/164); também no tocante ao conjunto probatório, destaque-se a inocuidade da prova oral colhida em audiência (fls. 264/268), isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
Outrossim, há documentação específica, cuja finalidade é comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais; e da leitura acurada destes documentos em referência, restou evidenciada a atividade pretérita excepcional, como segue:
* de 10/08/1984 a 12/05/1989, na qualidade, ora de montador, ora de operador de teste, sob ruídos, mínimo de 80 e máximo de 88 dB(A), resultando em ruído médio de 84 dB(A), de acordo com o PPP (fls. 60/61) fornecido pela empresa Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 24/08/1989 a 08/05/1990, na qualidade de auxiliar de produção, sob ruído de 100,7 dB(A), de acordo com os formulário DSS-8030 (fl. 215) e laudo técnico (fls. 216/217) fornecidos pela empresa Cobrasma S/A, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Neste cenário, plausível reconhecer-se a especialidade nos termos retro mencionados.
Referentemente ao período de 01/06/1976 a 23/11/1978, não subsiste um documento sequer e, sobretudo, indicador da sujeição do demandante a agente nocivo.
No tocante a 23/10/1979 a 02/12/1981, o PPP (fls. 58/59) fornecido pela empresa Buckman Laboratórios Ltda. não alude à exposição do autor a agente insalubre, enquanto auxiliar de produção.
A respeito do interstício de 06/03/1997 a 09/05/2008 (que remanesce da análise realizada pela autarquia previdenciária, acerca do intervalo de 10/07/1990 a 09/05/2008), os PPP acostados (fls. 62/63, 207/208, 326/328 e 332/334) aludem ao nível de ruído, ou de 84 dB(A), ou de 85 dB(A), notadamente abaixo dos limites legalmente exigidos àquela época.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos de caráter comum (observáveis nas tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 66/71), constata-se que o autor contava com 34 anos, 01 mês e 24 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 09/05/2008, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, à época, o autor não detinha a idade mínima necessária - nascido aos 10/09/1960 (fl. 16), somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 10/09/2013.
Por sua vez, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 10/08/1984 a 12/05/1989 e de 24/08/1989 a 08/01/1990, nos exatos termos da sentença irretocavelmente proferida.
Mantida, pois, a sucumbência recíproca já decretada.
Ante o exposto, nego provimento às remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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