
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do autor, face às suas razões dissociadas, e negar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, mantendo a r. sentença em seus termos íntegros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:44:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-74.2004.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor JOSÉ ROBERTO COSTA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença (fls. 299/307) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo e declarando a atividade especial nos intervalos de 01/09/1973 a 18/05/1979, 20/07/1987 a 17/10/1987, 04/09/1991 a 02/11/1991 e 17/07/1995 a 28/05/1998, determinando ao INSS a conversão dos períodos (de especial para comum) e consequente averbação, para todos os fins previdenciários. Ante a mínima sucumbência do INSS e a gratuidade deferida ao autor (fl. 104), determinou-se às partes respondam pela verba honorária de seu patrono respectivo. Não houve condenação de qualquer das partes em custas processuais.
Descontente com a r. sentença, a parte autora apelou (fls. 309/315), aludindo à sua atividade de "soldador" desenvolvida no intervalo de 01/09/1964 a 30/09/1969, a ser reconhecida como especial, assim como os interregnos de 01/07/1978 a 10/09/1982, 01/10/1982 a 18/07/1994 e 01/08/1984 a 10/02/1987, como "serralheiro", ofício idêntico também exercido desde 01/10/1990 a 30/09/1991 (na categoria autônomo) e de 01/02/1998 a 16/12/1998. Neste cenário, espera, ainda, pela concessão da aposentadoria a que alega fazer jus, defendendo, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Igualmente insatisfeito, apelou o INSS (fls. 321/324), asseverando, em suma, que não estaria devidamente comprovada nos autos a prática laborativa especial do autor, sustentando, por fim, a impossibilidade de condenação em verba advocatícia.
Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 18/03/2004 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 24/05/2004 (fl. 110vº) e a prolação da r. sentença aos 28/11/2008 (fl. 307), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/09/1973 a 18/05/1979, 02/07/1979 a 23/05/1987, 20/07/1987 a 17/10/1987, 01/04/1988 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 25/07/1991, 04/09/1991 a 02/11/1991 e 17/07/1995 a 16/12/1998, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 24/01/2003 (sob NB 127.711.493-2 - fl. 29).
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
Por sua vez, em suas razões de apelação, a parte autora insurge-se contra a decisão da Juíza a quo que teria deixado de acolher seu labor pretérito de "soldador" (01/09/1964 a 30/09/1969) e "serralheiro" (01/07/1978 a 10/09/1982, 01/10/1982 a 18/07/1994, 01/08/1984 a 10/02/1987, 01/10/1990 a 30/09/1991 e 01/02/1998 a 16/12/1998) - tarefas e períodos que sequer foram tencionados na exordial - ou seja, que não guardam relação com o pleito inaugural e, sobretudo, com o teor da fundamentação alinhavada em sentença.
Verifica-se, portanto, que as razões recursais do autor encontram-se absolutamente dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Cumpre registrar, por fim, não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:
Prosseguindo, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que o apelo da parte autora restara não-conhecido, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos de 01/09/1973 a 18/05/1979, 20/07/1987 a 17/10/1987, 04/09/1991 a 02/11/1991 e 17/07/1995 a 28/05/1998, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
Pois bem.
O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que as cópias de CTPS (fls. 143/148, 210/255 e 258/295) revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo, sobrevindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral.
E do exame percuciente dos documentos reunidos na demanda - sem se olvidar, por óbvio, da existência do laudo de perícia judicial (fls. 161/181) - a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, como segue:
* de 01/09/1973 a 18/05/1979, como auxiliar de polidor (em pátio de posto de gasolina) junto à empresa Rabelo e Filho Ltda., por meio do formulário DSS-8030 (fl. 43) e laudo de perícia judicial (fls. 161/181), comprovando a sujeição a agentes nocivos umidade e hidrocarbonetos, possível o reconhecimento à luz dos itens 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;
* de 20/07/1987 a 17/10/1987, como auxiliar geral junto à empresa Tostines Industrial e Comercial Ltda., por meio dos formulário DSS-8030 (fl. 52) e laudo técnico (fls. 53/57), comprovando a sujeição a agente nocivo ruído de 87 dB(A), possível o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 04/09/1991 a 02/11/1991, como prensista junto à empresa Tecnoforjas S/A Indústria de AutoPeças, por meio de declaração da empresa (fl. 76), lauda extraída de Livro de Registro de Empregados (fl. 78) e formulário (fl. 77), comprovando a sujeição a agente nocivo poeiras metálicas, possível o reconhecimento à luz do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64;
* de 17/07/1995 a 28/05/1998, como prensista junto à empresa Dalver Indústria e Com. Artefatos de Metal Ltda., por meio de formulário (fls. 80/81 e 89/90) e laudo técnico (fls. 82/88), comprovando a sujeição a agente nocivo ruído de 96,4 dB(A), possível o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Neste cenário, mantém-se o reconhecimento dos períodos especiais descritos em sentença, preservada, por assim, a decretação da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, não conheço do apelo do autor, face às suas razões dissociadas, e nego provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, mantendo a r. sentença em seus íntegros termos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 19/06/2018 19:44:01 |
