
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária para, reconhecendo tempo laborativo especial de 17/04/1979 até 13/05/2002, manter a condenação do INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data da postulação administrativa (19/08/2002), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida a verba advocatícia conforme fixada na decisão de Primeira Instância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006962-22.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ORLANDO ACIOLE, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 132/140) julgou procedente o pedido, reconhecendo tempo laborativo especial de 17/04/1979 a 15/06/2002, condenando o INSS a convertê-los e, por assim, conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da postulação administrativa (19/08/2002), acrescendo-se às prestações vencidas correção monetária e juros de mora, respeitando-se a prescrição quinquenal. Estipulou-se a verba honorária em 10% sobre o total da condenação, observando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação da autarquia no pagamento de despesas processuais, em razão da gratuidade processual deferida ao autor (fl. 90). A sentença foi submetida ao reexame necessário. Concedida a antecipação da tutela jurisdicional, determinou-se a implantação do benefício em 15 dias.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 151/163), inicialmente defendendo o recebimento do recurso no duplo efeito, e o reexame necessário de toda a matéria desfavorável; na sequência, pugnou pela reforma do decisum, isso porque não teria sido comprovada a exposição do autor-segurado a agente ofensor, ao longo da jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, sendo que a documentação carreada aos autos não seria contemporânea à prestação laboral. Também aduziu que a utilização de EPI teria neutralizado eventual agressividade de agentes. Doutra via, se mantida a concessão da benesse, requer: a) a redução do montante honorário para percentual de 5% sobre a condenação apurada; b) a alteração dos critérios da correção monetária e dos juros de mora incidentes; e c) a isenção das custas processuais.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 169/171), seguidas de manifestação do ente previdenciário (fls. 175/176), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 15/12/2005 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 02/03/2006 (fl. 95) e a prolação da r. sentença aos 24/10/2007 (fl. 140), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade do período laborativo correspondente a 17/04/1979 até 15/06/2002, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo formulado aos 19/08/2002 (sob NB 124.974.255-0, fl. 23).
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação, conjugado com o reexame necessário determinado expressamente em sentença.
Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação, neste sentido, em sentença.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso presente.
Os autos contêm cópias das CTPS do autor (fls. 15/22), demonstrando pormenorizadamente sua vinculação empregatícia, além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a especialidade do labor desempenhado no período de 17/04/1979 a 15/06/2002.
Tratam-se, pois, dos formulários DIRBEN-8030 (fls. 59 e 62), laudos técnicos (fls. 60/61 e 63/64) e PPP (fls. 77/81) fornecidos pela empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, os quais trazem no bojo informações acerca dos afazeres do autor entre 17/04/1979 e 31/12/1989, ora como ajudante, ora como ajudante de esgoto, em vias públicas (cujas tarefas consistiriam, resumidamente, em abertura e fechamento de valas; serviços de manutenção e ligação de redes e ramais domiciliares de esgoto), e no intervalo de 01/01/1990 até tempos hodiernos (no caso, até 13/05/2002, data da emissão dos documentos), na condição de encanador de rede (executando serviços, dentre outros, de instalação, manutenção, remanejamento e prolongamento de redes de água e esgoto), estando sujeito à umidade excessiva e a agentes biológicos provenientes do contato com o esgoto, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais.
Neste cenário, plausível o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas pelo INSS, em fls. 67/72, e pelo d. Juízo, em fl. 137), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 19/08/2002, contava com 36 anos, 09 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Neste diapasão, preservada a tutela antecipatória.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS.
Quanto ao termo inicial do benefício, permanece conforme definido em sentença, na data do pedido administrativo (aos 19/08/2002, fl. 23), cabendo esclarecer aqui que, conquanto notadamente afastada do aforamento da demanda (em 15/12/2005, fl. 02), há comprovação, nos autos, de que a negativa administrativa para o benefício dera-se, efetivamente, em 28/05/2004 (fl. 24), não se caracterizando, assim, qualquer descuido do segurado quanto à judicialização do debate.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária para, reconhecendo tempo laborativo especial de 17/04/1979 até 13/05/2002, manter a condenação do INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data da postulação administrativa (19/08/2002), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida a verba advocatícia nos termos fixados na decisão de Primeira Instância.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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