
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011083-02.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por FRANCISCO DOMINGUES FILHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante reconhecimento de período de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 258/273 julgou procedente em parte o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como tempo de serviço rural o intervalo compreendido entre 01/01/67 e 06/03/69, bem como especiais os períodos de 01/12/88 a 14/10/92, de 22/10/92 a 31/07/93, de 02/08/93 a 11/09/93 e de 01/02/94 a 10/12/98, com a consequente concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (18/03/02), acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Custas ex lege. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 283/292, pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à antecipação de tutela conferida ao autor, e, no mérito, pela reforma da sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o requerente não faz jus ao enquadramento pretendido, bem como que o uso de EPI's afastou, in casu, a insalubridade. Demais disso, haveria limite temporal para a conversão do tempo especial em comum. Por fim, subsidiariamente, requer seja aplicado o fator de conversão "1,20", in casu.
Contrarrazões do autor às fls. 297/304.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, com relação à arguição preliminar da Autarquia Previdenciária, de se vislumbrar que esta se confunde com o meritum causae, sendo, de molde, apreciado. No mais, verifico, por oportuno, que o pedido formulado na exordial encontra previsão legal, notadamente na Lei de Benefícios. Nesta senda, passo ao exame do mérito recursal propriamente dito.
Cumpre primeiramente salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Sendo assim, no tocante aos períodos de 01/12/88 a 14/10/92, de 22/10/92 a 31/07/93 e de 02/08/93 a 11/09/93, foi instruída a presente demanda com os formulários DSS-8030 (fls. 70/72), o qual revela ter o autor laborado, no primeiro e terceiro períodos, na empresa "Ari Del'Alamo Ltda.", na função de mecânico, e, no segundo interregno, na pessoa jurídica "Princesa D'Oeste Ltda.", também como mecânico. Na função exercida, em ambos os estabelecimentos, de se destacar que ficou o requerente exposto, de modo habitual e permanente, aos fatores de risco/insalubre "graxa e óleo", o que, in casu, é o suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, por enquadramento no código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao último período especial reconhecido (de 01/02/94 a 10/12/98), de se reportar ainda ao formulário DSS-8030 de fl. 65, bem como ao Laudo Técnico de fls. 66/69, que é conclusivo no sentido de que: os mecânicos trabalham com as mãos e braços impregnados com óleos, graxas, etc, de modo permanente e habitual, o que caracteriza a insalubridade." (sic - fl. 68). Desta forma, ficou na hipótese a insalubridade definitivamente comprovada, para o período em tela, mediante prova técnica pericial, devendo ser reconhecida.
Destarte, por ora de se salientar, na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos indicados na r. sentença de primeiro grau, nos termos do suprafundamentado.
Passo, pois, ao exame do labor rural da parte autora.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente a Certidão de Casamento do autor, em que este consta qualificado profissionalmente como "lavrador", em 14/01/67 (fl. 78).
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 05/12/2007.
João Prisciliano de Moraes, inquirido às fls. 230/231, afirmou que "...que o autor mudou-se para Campinas no ano de 1969; que quando o autor residia nesta cidade, ele morava com seus genitores, que conheceu o autor em 1962, que quando o autor mudou-se para Campinas já era casado e tinha uns trinta anos, que quando conheceu o autor ele tinha cerca de vinte anos, que quando conheceu o autor, ele trabalhava na lavoura, na fazenda de 'João de Freitas', como empregado, que o pai do autor não tinha terras, que o autor trabalhou como empregado na lavoura cerca de dez anos, que após a fazenda ter sido vendida, ele continuou a trabalhar na fazenda para 'Ivone', que o autor não trabalhava com a família dele, que no período que conheceu o autor ele só trabalhava na lavoura."
Por fim, Antonio Aparecido Menendes asseverou, às fls. 232/233, que "conhece o autor desde 1961; que o autor se mudou para Campinas por motivo de doença de seu filho, no ano de 1969; que no período que conheceu o autor, ele trabalhava na zona rural como lavrador; que pode esclarecer que no período que o autor trabalhou nesta cidade, ele trabalhou para seu pai; que após seu pai ter vendido a propriedade, o autor passou a trabalhar para 'Ivone Sobral'; que no período que conheceu o autor ele sempre trabalhou como lavrador sem anotação na CTPS; que a família do autor não tinha terras e que ele sempre trabalhou como empregado."
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino tal como delimitado na r. sentença de origem. Sendo assim, mantenho o r. decisum a quo, quanto a este tópico, pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo o labor campesino do apelado entre 01/01/67 e 06/03/69.
Acresça-se, por fim, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,4", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em assim sendo, conforme planilhas contidas na r. sentença de primeiro grau (fls. 270/271), portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 06 meses e 05 dias de serviço, por ocasião do advento a Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/98), já convertendo o tempo especial em comum, tendo cumprido, até a data do requerimento administrativo (18/03/2002), mais que o "pedágio" exigido para a sua aposentadoria proporcional, bem como os demais requisitos legais, de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/03/02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento parcial à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2018 16:22:24 |
