Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2066094 / SP
0001359-24.2014.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº
20/98. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor de cunho
especial, nos interstícios de 01/10/1986 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 28/02/1989, 10/03/1989 a
19/04/1993, 03/05/1993 a 01/11/1993, 30/05/1994 a 18/10/1994, 01/03/1995 a 17/07/1995,
01/11/1996 a 24/01/2000, 02/01/2001 a 29/03/2005 e 02/01/2006 a 03/05/2006, com vistas à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do
requerimento administrativo formulado em 10/10/2013 (sob NB 159.875.047-7). Intervalo
especial já, assim, adotado pelo INSS, na seara administrativa: de 10/03/1989 a 19/04/1993.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos contêm a íntegra do procedimento administrativo de benefício, sendo que,
ademais, a petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem
relevo: a) as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso laborativo - passíveis de
conferência junto às laudas de pesquisa ao banco de dados previdenciário, designado CNIS, e
junto às tabelas confeccionadas pelo INSS; b) a documentação específica, acostada no intuito
de caracterizar a especialidade laborativa.
11 - E da leitura minudente de todas as páginas em referência, conclui-se: * de 01/08/1988 a
28/02/1989, na condição de motorista (transporte coletivo de passageiros), junto à empresa
Viação Santo Afonso Ltda., conforme anotação em CTPS, possibilitado o enquadramento
profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de
03/05/1993 a 01/11/1993, na condição de motorista (transporte rodoviário de cargas), junto à
empresa Transmatheus Transportes Rodoviários Ltda., conforme anotação em CTPS,
possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2
do Decreto nº 83.080/79.
12 - No tocante aos intervalos de 01/11/1996 a 24/01/2000, 02/01/2001 a 29/03/2005 e
02/01/2006 a 03/05/2006, na atividade de motorista (de cargas e descargas em geral)
consignada nos PPPs emitidos pelas empresas Transguaçuano Transportes Ltda., Corsi
Transportes Ltda. e Transportadora Corsi Ltda., cumpre enfatizar a inviabilidade de
enquadramento pela categoria profissional (eis que posterior a 28/04/1995), sendo que, por sua
vez, inexiste fator de risco indicado nos aludidos documentos.
13 - Os interregnos de 01/10/1986 a 31/05/1988, 30/05/1994 a 18/10/1994 e 01/03/1995 a
17/07/1995 não dispõem de documentos probatórios da insalubridade alegada, sendo que as
anotações em CTPS como motorista, sem especificação das circunstâncias em que
desenvolvido o mister, não autorizam a consideração da excepcionalidade do labor.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do
tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido
administrativo, em 10/10/2013, contava com 33 anos, 04 meses e 15 dias de serviço, tempo
insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". E
quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte
não há, porque, embora preenchida a exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98,
quanto ao quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino, completados em
15/09/2010, eis que nascido em 15/09/1957 - descumprido o pedágio necessário. Improcedente
a demanda quanto ao deferimento do benefício.
15 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/08/1988 a
28/02/1989 e 03/05/1993 a 01/11/1993, com a necessária conversão.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer os
intervalos de labor especial de 01/08/1988 a 28/02/1989 e 03/05/1993 a 01/11/1993,
determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, com a
necessária conversão, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
