
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, também de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos estabelecidos na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004102-43.2005.4.03.6314/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em primícias: em virtude da renumeração de folhas dos autos - promovida pela serventia deste Gabinete a partir de fl. 191, devidamente certificada em fl. 422 - faz-se necessária, no presente decisum, a remissão ao número (de folhas) antigo, acompanhado pela numeração atual.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/12/2005, originariamente perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, por HENRIQUE FERNANDES BEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi deferida em 16/12/2005 (fls. 31/33), determinando-se ao INSS a implantação da benesse.
A citação da autarquia foi realizada em 12/01/2006 (fl. 42).
A r. sentença prolatada em 11/10/2007 (fls. 71/83), reafirmando a tutela anteriormente deferida, julgou procedente a ação, declarando como especiais os intervalos laborativos de 07/12/1967 a 30/11/1974 e 01/12/1974 a 26/06/1977, condenando a autarquia no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço" ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2000). Com a realização de cálculos pela Contadoria do Juízo - apurando-se a RMI no valor de R$ 769,38, a RMA no valor de R$ 1.263,18, e o montante das parcelas em atraso equivalente a R$ 103.069,26 - determinou-se a intimação da parte litigante, acerca de sua eventual renúncia aos valores que excederiam a competência daquele Juízo. Não houve condenação em custas processuais ou sucumbência.
Manifestou-se a parte autora (fl. 89), acenando que não renunciaria ao crédito excedente.
Irresignado com o resultado do julgamento, o INSS apresentou recurso inominado (fls. 90/101), defendendo a anulação da r. sentença, em virtude da incompetência absoluta daquele Juízo para julgamento do feito, ante o valor atribuível à demanda, com o saldo em atraso apurado; já em mérito, requerendo a reforma do decisum, na íntegra, porquanto não comprovada a especialidade do labor do autor-segurado, não fazendo, assim, jus ao benefício guerreado.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (fls. 109/117), sobreveio acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região em 26/06/2008 (fls. 130/135), reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado, por razões de alçada, e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de São José do Rio Preto/SP.
Em fl. 152, confere-se a redistribuição realizada perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP.
Na sequência, proferida nova sentença em 27/10/2009 (fls. 411/418, doravante fls. 392/399), julgou-se parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se o labor especial de 07/12/1967 a 30/11/1974 e 01/12/1974 a 26/06/1977, condenando-se o INSS na implantação de "aposentadoria por tempo de contribuição" em favor do autor (ante a totalização de 33 anos, 02 meses e 18 dias de tempo laborativo), com a RMI correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o salário-de-benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo (13/10/2000), e incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso. Condenou-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor vencido até a sentença. Determinou-se a remessa necessária para reexame da sentença, e a manutenção da tutela anterior - neste ponto, compensando-se valores entre as parcelas não-pagas e as já pagas.
Em nova apelação (fls. 422/429, doravante fls. 403/410), o INSS requereu a reparação do julgado tão-somente quanto à incidência dos juros de mora.
Com o processamento do aludido recurso, e o oferecimento de contrarrazões (fls. 431/439, doravante fls. 412/420) - nas quais a parte autora defende a concessão da aposentadoria na forma integral, e o arbitramento da verba honorária em 20% sobre o valor condenatório - vieram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a demanda proposta teve seu curso sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, esclareço ser incabível a formulação de pedido, pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.
Narra o autor, na exordial, o desempenho em atividades especiais ao longo de seu ciclo laborativo, nos intervalos de 20/06/1966 a 30/09/1966, 01/10/1966 a 30/12/1966, 01/03/1967 a 11/09/1967, 07/12/1967 a 30/11/1974, 01/12/1974 a 26/06/1977, 08/02/1978 a 21/09/1978, 08/10/1979 a 09/03/1980, 12/05/1980 a 01/11/1980, 11/08/1983 a 20/12/1983 e 14/01/1985 a 28/10/1985.
Aduz que, à ocasião de seu pedido administrativo de benefício, em 13/10/2000 (sob NB 115.989.385-0, fl. 17), houve acolhimento da especialidade laboral pelo INSS, exceto quanto aos intervalos de 07/12/1967 a 30/11/1974 e 01/12/1974 a 26/06/1977 - sendo o aproveitamento administrativo mencionado passível de confirmação em fls. 317/320 e 367/370 (doravante fls. 308/311 e 358/361).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso sub judice.
Constata-se, nos autos, a presença da cópia integral do procedimento administrativo de benefício em fls. 166/245 (doravante fls. 166/236) e fls. 248/389 (doravante fls. 239/380), além de laudas de CTPS do autor (fls. 13/16). E a documentação remanescente contribui, especificamente, à demonstração de sua sujeição a agentes nocivos, durante o cumprimento dos contratos empregatícios de 07/12/1967 a 30/11/1974 e 01/12/1974 a 26/06/1977, junto à empresa Pirelli Cabos S.A. (ora na condição de maquinista binadeira, ora como ajudante prensa de chumbo), cuja comprovação se dera por meio de formulários (fls. 206/207, doravante fls. 197/198) e laudo técnico (fls. 267/268, doravante fls. 258/259), com a mostra de agente nocivo ruído de 90 dB(A), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do intervalo supra descrito.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (conferíveis na lauda de CNIS em fls. 308/312 - atuais 299/303, e nas tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 178/186, 235/251, 313/320 e 359/370 - atuais 226/242, 304/311 e 350/361), verifica-se que em 13/10/2000 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), o autor contava com 33 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em 11/10/1999, eis que nascido em 11/10/1946 (fl. 11).
O requisito carência restou também cumprido, consoante dados contidos no banco de dados CNIS.
O marco inicial do benefício fica mantido na data da postulação administrativa (13/10/2000), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 15/12/2005 - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 26/02/2007 (fls. 382/3843, doravante fls. 373/375).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dou parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, também de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos estabelecidos na r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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