
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para, mantendo o reconhecimento do tempo laborativo especial e a concessão da aposentadoria, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014803-96.2005.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 22/04/2005, originariamente perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, por ERNESTO CAMPEOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Com a citação da autarquia aos 06/12/2005 (fl. 17), sobreveio posterior prolação de sentença em 16/05/2006 (fls. 61/65), julgando-se procedente o pedido contido na exordial, declarando-se a especialidade do intervalo de 13/07/1973 a 14/05/1976 - a ser convertido, de especial para comum - condenada, assim, a autarquia previdenciária no pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, desde 04/10/1999. Não houve condenação em custas processuais ou verba advocatícia. Determinou-se a antecipação dos efeitos da tutela, com a implantação do benefício, pelo INSS, no prazo de 30 dias.
Irresignado, recorreu o INSS (fls. 77/90), inicialmente defendendo a anulação da r. sentença, em virtude da incompetência absoluta daquele Juízo para julgamento do feito, ante o valor atribuível à demanda; já em mérito, requerendo a reforma do decisum, na íntegra, porquanto não comprovada a especialidade do labor do autor-segurado, não fazendo, assim, jus ao benefício guerreado.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (fls. 91/92), sobreveio acórdão da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 119/120), reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado, por razões de alçada, e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Campinas/SP, determinada, por fim, a manutenção da tutela jurisdicional, até apreciação do tema pelo Juízo competente.
Em fl. 139, confere-se a redistribuição realizada perante a 8ª Vara Federal de Campinas/SP, com a ratificação de todos os atos até então praticados.
Na sequência, proferida nova sentença em 19/02/2010 (fls. 159/162), julgou-se procedente a ação, reconhecendo-se o labor especial de 13/07/1973 a 14/05/1976, condenando-se o INSS na implantação de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço" em favor do autor, com termo inicial na data do requerimento (15/04/1999), e incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso. Condenou-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor vencido até a sentença. Não houve condenação em custas processuais, invocando-se, a tanto, a isenção de que gozaria o INSS. Por fim, determinou-se a remessa necessária dos autos, para reexame da r. sentença, e a conservação da tutela de outrora.
Em nova apelação (fls. 167/186), o INSS requereu, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com vistas à reversão da tutela; por mais, sustentou ser impossível o reconhecimento da atividade especial, ante a extemporaneidade da documentação apresentada, e ante a falta de comprovação da sujeição a agentes agressivos, em virtude da utilização eficaz de EPI, pelo autor. Ademais disso, destacou a impraticabilidade de conversão de período - especial para comum - anteriormente a 01/01/1981. Se diverso deste o entendimento, requer a aplicação de fator de conversão equivalente a 1,20.
Com o processamento do aludido recurso, e o oferecimento de contrarrazões pelo demandante (fls. 194/197), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a demanda proposta teve seu curso sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de período laborativo correspondente a 13/07/1973 a 14/05/1976, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 15/04/1999 (sob NB 114.790.925-0, fl. 30vº).
Merece destaque, nesta oportunidade, os seguintes intervalos especiais já adotados pelo INSS, em âmbito administrativo: 05/01/1984 a 01/02/1987, 02/02/1987 a 04/01/1991 e 01/08/1991 a 28/04/1995 (fl. 46vº).
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso, conjugado com a remessa necessária determinada expressamente em sentença.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso sub judice.
Dentre as cópias acostadas ao feito, observa-se a íntegra do procedimento administrativo (fls. 30/59), além de documentos específicos, relativos à demonstração da sujeição a agentes nocivos, durante o cumprimento laboral.
E da leitura acurada da documentação em referência, resultou comprovada a especialidade do labor exercido pelo autor, de 13/07/1973 a 14/05/1976, na condição de trabalhador braçal (em departamento de engarrafamento de cerveja/refrigerante) junto à empresa Cia. Antarctica Paulista, evidenciada a exposição a ruído contínuo acima de 90 dB(A), por meio de formulário (fl. 40) e laudo técnico (fl. 40vº), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do intervalo supra descrito.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (verificáveis de tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 46/48 e 58/59, e pelo Juízo a quo, fl. 71), observa-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 12 dias de tempo laboral, sendo que em 15/04/1999 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia) contava com idêntico período, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante dados coletados das tabelas de cálculo referidas anteriormente.
O marco inicial do benefício fica preservado na data da postulação administrativa (15/04/1999 - fl. 30vº), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 22/04/2005 - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 17/02/2005 (conforme se depreende de fls. 50/58).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para, mantendo o reconhecimento do tempo laborativo especial e a concessão da aposentadoria, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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