
| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação do autor para, mantendo o reconhecimento do tempo laborativo especial guardado em sentença (20/12/1972 a 17/10/1974 e 01/06/1995 a 05/03/1997), reconhecer ainda os intervalos especiais de 03/11/1977 a 06/09/1978, 12/03/1979 a 14/11/1983, 25/03/1985 a 17/12/1987, 19/02/1988 a 30/06/1990 e 10/09/1990 a 26/10/1993, condenando o INSS no pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data da citação (08/10/2007), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, alfim, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005366-32.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por GEORGE FERREIRA DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 211/216) julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo como especiais os intervalos de 20/12/1972 a 17/10/1974 e 01/06/1995 a 05/03/1997, condenando o INSS a convertê-los (de especiais para comuns) e averbá-los. Decretou-se a sucumbência recíproca, incumbindo-se as partes do pagamento dos honorários de seus patronos respectivos, não havida condenação em custas processuais. A sentença foi submetida à remessa necessária.
O autor protocolizou recurso de apelação (fls. 220/226), defendendo sejam admitidos como especiais todos os interregnos reclamados e, por consequência, seja concedida a aposentadoria postulada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 14/08/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 08/10/2007 (fl. 176) e a prolação da r. sentença aos 02/07/2009 (fl. 216), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de períodos laborativos correspondentes a 20/12/1972 a 17/10/1974, 03/11/1977 a 06/09/1978, 12/03/1979 a 14/11/1983, 25/03/1985 a 17/12/1987, 19/02/1988 a 30/06/1990, 10/09/1990 a 26/10/1993 e 01/06/1995 a 29/08/1997, visando à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 11/04/2001 (sob NB 115.900.291-3, fl. 21).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso sub judice.
No intuito de comprovar labor sob o manto da especialidade, o autor carreou, além de cópias de suas CTPS (fls. 109/169), documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar sua sujeição a agentes nocivos, durante a prática laborativa; e da leitura minuciosa da documentação acostada, infere-se a demonstração do caráter especial das atividades, como segue:
* de 20/12/1972 a 17/10/1974, na condição de ½ oficial maquinista Jagemberg, junto à empresa Indústria de Papéis de Arte José Tscherkassky (com nova razão social como Dixie Toga S/A, fl. 31), evidenciada a exposição a ruído de 94 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 (fl. 28) e laudo técnico (fls. 29/30), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 03/11/1977 a 06/09/1978 e de 12/03/1979 a 14/11/1983, na condição de laminador, junto à empresa Itap S/A, evidenciada a exposição a ruído de 90,4 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 (fl. 32) e laudo técnico (fls. 33/35), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 25/03/1985 a 17/12/1987 e de 19/02/1988 a 30/06/1990, na condição de operador de parafinadeira, junto à empresa Embrás - Embalagens Brasileiras Ind. e Com. Ltda., evidenciada a exposição a ruído de 88 dB(A), por meio de formulário (fl. 38) e laudo técnico (fls. 39/41), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 10/09/1990 a 26/10/1993, na condição de encarregado de laminados, junto à empresa Plasco Indústria e Comércio Ltda., evidenciada a exposição a ruído de 82 dB(A), por meio de formulário DSS-8030 (fl. 45) e laudo técnico (fls. 46/47), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/06/1995 a 05/03/1997, na condição de encarregado de corte, junto à empresa Novelprint Sistemas de Etiquetagem Ltda., evidenciada a exposição a ruído de 86 dB(A), por meio de formulário (fl. 50) e laudo técnico (fls. 53/72), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Possível, portanto, o reconhecimento de todos os intervalos supra descritos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora acolhidos, com os demais períodos inequivocamente comuns (verificáveis de tabela confeccionada pelo INSS - fls. 92/100), constata-se que o autor cumprira 30 anos, 08 meses e 16 dias de serviço, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante as já referidas anotações em CTPS.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (08/10/2007 - fl. 176), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou cerca de 06 anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 11/04/2001 (fl. 21). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitra-se a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou provimento à apelação do autor para, mantendo o reconhecimento do tempo laborativo especial guardado em sentença (20/12/1972 a 17/10/1974 e 01/06/1995 a 05/03/1997), reconhecer ainda os intervalos especiais de 03/11/1977 a 06/09/1978, 12/03/1979 a 14/11/1983, 25/03/1985 a 17/12/1987, 19/02/1988 a 30/06/1990 e 10/09/1990 a 26/10/1993, condenando o INSS no pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data da citação (08/10/2007), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, alfim, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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