
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para, mantendo o reconhecimento do tempo laborativo especial e a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, alfim, a verba honorária fixada no julgado de Primeiro Grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006459-98.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ALCIDES RISSATO, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 83/92) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a considerar como especiais os períodos de 24/10/1968 a 10/10/1969, 05/11/1973 a 12/03/1977, 13/07/1981 a 30/01/1985, 18/03/1985 a 30/01/1987 e 26/03/1987 a 08/03/2000, convertendo-os de especiais em comuns, a fim de serem "somados aos demais períodos" e, por assim, conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/09/2000), acrescendo-se às prestações vencidas correção monetária e juros de mora, respeitando-se a prescrição quinquenal. Estipulou-se a verba honorária em 10% sobre o total da condenação, observando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação da autarquia no pagamento de custas processuais. A sentença foi submetida à remessa necessária. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 98/107), defendendo o recebimento do recurso no duplo efeito, e o reexame de toda a matéria desfavorável; por mais, requereu a reforma do decisum, isso porque não teria sido comprovada a exposição do autor-segurado a agentes agressivos, maxime diante da informação contida nos documentos acostados, acerca da utilização eficaz de EPI, atenuando eventual agressividade de agentes. Aludiu a autarquia à impossibilidade de conversão de tempo especial anteriormente à Lei nº 6.887/80, sendo que, se diverso deste o entendimento, referiu à adoção do fator de conversão equivalente a 1,20.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 24/11/2005 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 31/01/2006 (fl. 50) e a prolação da r. sentença aos 17/06/2008 (fl. 92), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de períodos laborativos correspondentes a 24/10/1968 a 10/10/1969, 05/11/1973 a 12/03/1977, 13/07/1981 a 30/01/1985, 18/03/1985 a 30/01/1987 e 26/03/1987 a 08/03/2000, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo formulado aos 04/09/2000 (sob NB 118.519.020-9, fl. 17).
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação, conjugado com a remessa necessária determinada expressamente em sentença.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso sub judice.
No intuito de comprovar seu exercício laborativo sob o manto da especialidade, o autor carreou documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a sujeição a agentes nocivos; e da leitura minuciosa da documentação acostada, infere-se a demonstração do caráter especial das atividades, como segue:
* de 24/10/1968 a 10/10/1969, junto à empresa Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas: o formulário DSS-8030 (fl. 19) e o laudo técnico e correlatos (fls. 20/22) aludem à atividade do autor como servente, exposto a ruído de 81 dB(A), possibilitando o reconhecimento da atividade especial conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 05/11/1973 a 12/03/1977, junto à empresa Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas: o formulário DSS-8030 (fl. 23) e o laudo técnico (fl. 24) aludem à atividade do autor como ajudante/conferente, exposto a ruído de 81 dB(A), possibilitando o reconhecimento da atividade especial conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 13/07/1981 a 30/01/1985, junto à empresa Papaiz Indústria e Comércio Ltda.: o formulário DSS-8030 (fl. 25) e o laudo técnico (fls. 26/27) aludem à atividade do autor como ajudante de serviços gerais, exposto a ruído de 85 dB(A), possibilitando o reconhecimento da atividade especial conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 18/03/1985 a 30/01/1987, junto à empresa Interplastic Indústria e Comércio Ltda.: o formulário DSS-8030 (fl. 28) e o laudo técnico (fls. 29/35) aludem à atividade do autor como ajudante geral de pintura, exposto a ruído de 90 dB(A), possibilitando o reconhecimento da atividade especial conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 26/03/1987 a 08/03/2000, junto à empresa Pado Industrial, Comercial e Importadora: o formulário DSS-8030 (fl. 37) e o laudo técnico (fl. 38) aludem à atividade do autor como operador de tambor rotativo, exposto a ruído de 90 dB(A), possibilitando o reconhecimento da atividade especial conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 4.882/03, tão-somente no intervalo de 26/03/1987 até 05/03/1997, isso porque, a partir de então, o nível de pressão sonora exigido para caracterização da nocividade do agente equivale a nível superior a 90 dB(A).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais com os demais períodos, inequivocamente comuns (dispostos na tabela confeccionada pelo INSS, verificada em fls. 39/40), constata-se que o autor cumprira 32 anos, 09 meses e 06 dias de serviço, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, revelando-se, pois, imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto, e consequentemente preservada a tutela anteriormente deferida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para, mantendo o reconhecimento do tempo laborativo especial e a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, alfim, a verba honorária fixada no julgado de Primeiro Grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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