D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e dar parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, em seus ulteriores termos, a r. decisão de 1º Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003559-04.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária em que se pretende o reconhecimento de atividade laborativa especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença (fls. 115/119) julgou procedente a ação, para reconhecer e declarar, como especiais, os períodos de 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981, 18/04/1983 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 30/06/1997 e 01/07/1997 até aquela data, condenando o INSS não só à averbação (expedindo-se correspondente certidão de tempo de serviço), como também à concessão, ao autor, de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, equivalendo a 100% dos últimos 36 meses de contribuição, incluído, ainda, o abono anual. No tocante às parcelas atrasadas, estabeleceu-se a correção da moeda nos termos das Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF da 3ª Região, e das Leis nºs 6.899/81, 8.213/91 e demais supervenientes. Fixou-se a verba honorária - a ser suportada pela autarquia previdenciária - em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (de R$ 1.000,00 - fl. 04). Ao final, determinaram-se custas ex lege, e a sujeição da r. sentença ao reexame necessário.
Descontente, em parte, com o resultado do julgado, a parte autora apelou (fls. 123/127), requerendo, primeiramente, a observância dos art. 32, §9º, e 56, §4º, ambos do Decreto 3.048/99, no que respeita ao cálculo da renda mensal inicial - RMI; ademais disso, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o total condenatório.
Também insatisfeito, recorreu o INSS (fls. 134/143), de início reiterando preliminares arguidas em sede contestatória, e o agravo retido interposto; já em mérito, defendeu a reforma do decisum, alicerçando-se em argumentos, ora abreviados: a) falta de comprovação do labor exercido sob insalubridade, nos termos da legislação de regência; b) impossibilidade de conversão de tempo especial para comum, a partir de 28/05/1998; e c) ausência de prévia fonte de custeio ao benefício. Noutro passo, se preservado o entendimento guardado em sentença, requereu o ente previdenciário a redução da verba advocatícia para percentual de 5% sobre o total de parcelas apuradas até a prolação. Por fim, prequestionou a matéria.
Devidamente processados os recursos, foram ofertadas contrarrazões por ambas as partes - autora (fls. 146/164) e instituto-réu (fls. 131/133).
Na sequência, foram os autos encaminhados a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 27/11/2006 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 18/01/2007 (fl. 61vº) e a prolação da r. sentença aos 13/11/2008 (fl. 119), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão do autor resume-se aos reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 25/04/1979 a 07/12/1979, 04/03/1980 a 08/12/1980, 03/04/1981 a 23/10/1981 e de 18/04/1983 a 18/10/2006 e deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da arguição preliminar.
Com relação às preliminares arguidas pela autarquia, repisando temas da contestação, aprecio-as:
1) Quanto à falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS oferecera contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
2) No tocante à impossibilidade jurídica do pedido, por falta de cumprimento do requisito etário, exigível à concessão do benefício, confunde-se com o meritum causae, sendo, de molde, apreciado.
Da questão de fundo.
Quanto à reiteração de agravo retido, observo que inexiste recurso interposto anteriormente pelo INSS.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Observa-se dos autos cópias de CTPS do autor (fls. 08/14) com anotações dos vínculos empregatícios sobre os quais, neste momento, gravita a discussão - serem ou não de índole especial - todos junto à empresa Companhia Açucareira Vale do Rosário. Para além, formulário DSS-8030 (fl. 15), laudo técnico (fls. 16/18), PPP (fls. 19/21) e LTCAT (fls. 22/24), todos fornecidos pela mencionada empregadora.
E de acordo com a documentação em referência, restou evidenciada a atividade de cunho especial, como segue:
* de 25/04/1979 a 07/12/1979 (na condição de servente): sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos ruído de 91,6 dB (A), calor de intensidade 31,6 IBUTG, radiações não-ionizantes (das operações de soldagem), fumos metálicos (das operações de solda e corte oxiacetilênica) e monóxido de carbono (durante a permanência à frente das fornalhas acesas), consoante previsão contida, respectivamente, nos itens 1.1.6, 1.1.1, 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.1.5, 1.1.1, 1.2.11 e 1.2.10, do Decreto 83.080/79;
* de 04/03/1980 a 08/12/1980 (na condição de servente): sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos ruído de 91,6 dB (A), calor de intensidade 31,6 IBUTG, radiações não-ionizantes (das operações de soldagem), fumos metálicos (das operações de solda e corte oxiacetilênica) e monóxido de carbono (durante a permanência à frente das fornalhas acesas), consoante previsão contida, respectivamente, nos itens 1.1.6, 1.1.1, 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.1.5, 1.1.1, 1.2.11 e 1.2.10, do Decreto 83.080/79;
* de 03/04/1981 a 23/10/1981 (na condição de servente): sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos ruído de 91,6 dB (A), calor de intensidade 31,6 IBUTG, radiações não-ionizantes (das operações de soldagem), fumos metálicos (das operações de solda e corte oxiacetilênica) e monóxido de carbono (durante a permanência à frente das fornalhas acesas), consoante previsão contida, respectivamente, nos itens 1.1.6, 1.1.1, 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.1.5, 1.1.1, 1.2.11 e 1.2.10, do Decreto 83.080/79; e
* de 18/04/1983 a 18/10/2006 (ora na condição de servente, ora de operador de caldeira (auxiliar de encarregado), ora de encarregado de caldeira): sob exposição habitual e permanente a agentes agressivos ruído de 91,6 dB (A), calor de intensidade 31,6 IBUTG, radiações não-ionizantes (das operações de soldagem), fumos metálicos (das operações de solda e corte oxiacetilênica) e monóxido de carbono (durante a permanência à frente das fornalhas acesas), consoante previsão contida, respectivamente, nos itens 1.1.6, 1.1.1, 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto 53.831/64; 1.1.5, 1.1.1, 1.2.11 e 1.2.10, do Decreto 83.080/79; 2.0.1 e 2.0.4, do Decreto 2.172/97; e 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto 3.048/99.
Neste cenário, plausível reconhecer-se a especialidade de absolutamente todos os intervalos supradescritos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, constata-se que o autor, na data do aforamento da demanda, contava com 35 anos, 08 meses e 23 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação (18/01/2007 - fl. 61vº), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS, referidas em parágrafo anterior.
Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Por assim, o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, em mérito, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e dou parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, em seus ulteriores termos, a r. decisão de 1º Grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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