
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008415-12.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DANIEL LUIZ SOLER, objetivando o aproveitamento de períodos laborativos de caráter especial, e o deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A r. sentença (fls. 54/58 e 59) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo labor especial de 01/08/1973 a 22/12/1994 e 23/12/1994 a 28/04/1995, condenada a autarquia à averbação dos períodos, bem como no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de contribuição" à parte autora, em percentual de 88% sobre o salário-de-benefício (totalizados 33 anos, 03 meses e 18 dias de labor), desde a data do requerimento administrativo (06/09/1995), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, observada a prescrição quinquenal. Arbitrou-se a verba advocatícia em 10% sobre o valor averiguado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ, destacando-se a isenção de custas processuais, dada a gratuidade concedida ao demandante (fl. 31). Por fim, determinou-se a sujeição da sentença ao reexame necessário.
Insatisfeito com o resultado do julgamento, recorreu o INSS (fls. 70/72), defendendo sua reversão, afastando-se a especialidade da atividade de professor, em vista das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 18/81, e no art. 61, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 75/78), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 13/09/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 27/03/2008 (fl. 35) e a prolação da r. sentença aos 29/10/2009 (fl. 58vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais, como professor, de 01/08/1973 a 22/12/1994 e 01/09/1987 a 10/10/1995 (aqui, descontando-se a concomitância com outro período contributivo), para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/09/1995 (sob NB 067.675.592-5).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
O autor instruiu a demanda com documentos (fls. 09/24), pretendendo o reconhecimento dos períodos de 01/08/1973 a 22/12/1994 (Casa Nossa Senhora da Paz) e 23/12/1994 a 10/10/1995 (Sociedade Unificada Paulista de Ensino) como especiais, laborados como professor.
No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum.
Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981.
Por outro lado, não se extraem dos autos quaisquer elementos acerca da qualidade de professor do autor - neste ponto, sequer foram trazidas cópias de sua (s) CTPS.
Impossível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos intervalos supra descritos.
E conforme planilha anexa, computando-se os intervalos laborativos comuns, tidos por incontroversos (conferíveis de tabelas confeccionadas, pelo INSS em fl. 16, e pelo d. Juízo em fl. 59), removendo-se, necessariamente, a concomitância de períodos, constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 06/09/1995, totalizava 27 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço, nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente o pleito também neste ponto.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 31), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação. Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 31), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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