D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial desempenhada nos períodos de 20/05/1970 a 31/08/1972, 20/06/1973 a 27/11/1973, 01/03/1974 a 21/02/1975, 03/03/1975 a 30/09/1975, 15/03/1976 a 31/07/1978, 08/12/1978 a 25/09/1980, 01/06/1981 a 31/07/1981, 17/08/1981 a 29/11/1982 e 01/02/1988 a 28/04/1995 e condenar o INSS no pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição ao demandante, desde a data da citação (06/08/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim, isentando-o das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 22/05/2018 15:43:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007363-84.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUÍS TADEU GILES, em ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença (fls. 213/216) julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de verba advocatícia correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), sem, contudo, condená-la em custas processuais, em virtude da justiça gratuita anteriormente lhe concedida (fl. 101).
Apelou a parte autora (fls. 220/230), requerendo a reforma integral do julgado, sob alegação de que a documentação reunida nos autos comprovaria o desempenho de atividades especiais em todos os períodos pretendidos, do que faria jus à concessão da benesse.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pelo INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 20/10/2006 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 06/08/2007 (fl. 111) e a prolação da r. sentença aos 17/12/2009 (fl. 216), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 20/05/1970 a 31/08/1972, 20/06/1973 a 27/11/1973, 01/03/1974 a 21/02/1975, 03/03/1975 a 30/09/1975, 15/03/1976 a 31/07/1978, 08/12/1978 a 25/09/1980, 01/06/1981 a 31/07/1981, 17/08/1981 a 29/11/1982 e 01/02/1988 a 28/04/1995, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 25/09/1996 (sob NB 104.017.667-1 - fl. 149).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela: o autor instruiu a demanda com vasta documentação, sendo que as cópias de suas CTPS (fls. 14/21) revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo.
Destaque à cópia do procedimento administrativo de benefício (fls. 161/209), sobrevinda por força de determinação judicial.
Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do demandante a agentes nocivos durante a prática laboral; e da leitura minuciosa de referida documentação, depreende-se a excepcionalidade do labor desempenhado, da seguinte forma:
* de 20/05/1970 a 31/08/1972, na condição de aprendiz de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ácido acético, ferricianeto de potássio, hipossulfito de sódio, hidroquinona, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 (fl. 46) fornecido pela empresa Repro S/A Estúdio Gráfico, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79;
* de 20/06/1973 a 27/11/1973, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) carbonato de sódio, hipossulfito de sódio, metabissulfito de sódio, ácido acético e hidroquinona, de acordo com o formulário (fl. 48) fornecido pela empresa Gama Gráficos e Editores Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/03/1974 a 21/02/1975, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ferricianeto de potássio, hipossulfito de sódio, cianeto de potássio, benzina, amônia, álcool e ácido acético, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 (fl. 50) fornecido pela empresa Estúdio Gráfico Ipê Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79;
* de 03/03/1975 a 30/09/1975, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) revelador, regenerador A/B/E, fixador e amônia, de acordo com o formulário (fl. 52) fornecido pela empresa Bandeirante S/A Gráfica e Editora, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79;
* de 15/03/1976 a 31/07/1978, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) revelador, regenerador A/B/E, fixador e amônia, de acordo com o formulário (fl. 54) fornecido pela empresa Bandeirante S/A Gráfica e Editora, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79;
* de 08/12/1978 a 25/09/1980, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) ácido acético, amônia, cianeto de potássio, ferricianeto, hipossulfito de sódio, álcool, benzina, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 (fl. 57) fornecido pela empresa Adenco Fotolito Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/06/1981 a 31/07/1981, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ácido acético, álcool, hipossulfito de sódio, ferricianeto de potássio, cianeto de potássio, amônia e benzina, de acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 59) fornecido pela empresa Ultralitho Reproduções Gráficas S/C Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79;
* de 17/08/1981 a 29/11/1982, na condição de fotógrafo (fotolito), sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) ácido acético, amoníaco, metabissulfito e ferricianeto, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 (fl. 62) fornecido pela empresa Antônio A. Nanô & Filho Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/02/1988 a 28/04/1995, na condição de operador de retoque eletrônico, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ferricianeto de potássio, cianeto de potássio, hipossulfito de sódio, benzina, álcool, reveladores e fixadores, de acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 65) fornecido pela empresa Editora Gráficos Burti Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
Em reforço (ao acolhimento da especialidade de tarefas desempenhadas no segmento fotográfico), merece relevo o precedente desta Turma Julgadora, Agravo Legal na ApelReex 2005.61.83.006845-3/SP, de relatoria do Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto.
Plausível, portanto, o reconhecimento de todos os períodos acima descritos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilhas anexas, considerando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida de outros períodos considerados incontroversos (atividades laborativas de natureza comum e recolhimentos vertidos na qualidade de "contribuinte individual", entre janeiro/1985 e agosto/1986 e de maio a julho/1987 - observáveis na tabela confeccionada pelo INSS, fls. 201/203, e no resultado de pesquisa ao CNIS, fls. 84/85), constata-se que, na data do pedido administrativo (25/09/1996), o autor contava com 27 anos, 07 meses e 01 dia de labor, sendo que, à época do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), contava, então, com 29 anos, 05 meses e 15 dias. Em suma: nem numa data, nem noutra, contava o postulante com tempo suficiente à aposentação.
Entretanto, com os olhos postos sobre os dados inseridos no banco de dados CNIS - lauda, cuja juntada ora se determina - conclui-se pela admissão de tempo de serviço do autor até o momento da propositura da ação (repita-se, em 20/10/2006 - fl. 02), quando o somatório de 33 anos e 12 dias de labor mostra-se favorável à concessão, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, os pedágio e quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 29/01/2007 (eis que nascido em 29/01/1954 - fls. 12 e verso), anteriormente à citação do ente autárquico, em 06/08/2007 (fl. 111)
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS.
O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007 (fl. 111), porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial desempenhada nos períodos de 20/05/1970 a 31/08/1972, 20/06/1973 a 27/11/1973, 01/03/1974 a 21/02/1975, 03/03/1975 a 30/09/1975, 15/03/1976 a 31/07/1978, 08/12/1978 a 25/09/1980, 01/06/1981 a 31/07/1981, 17/08/1981 a 29/11/1982 e 01/02/1988 a 28/04/1995 e condenar o INSS no pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição ao demandante, desde a data da citação (06/08/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim, isentando-o das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 22/05/2018 15:43:12 |