Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2018023 / SP
0011427-96.2011.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO.
CÁLCULO DA RMI. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO
DO INSS DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 19/11/2003 a 04/04/2006 e 01/11/2007 a 12/04/2011, possibilitando o deferimento
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação
administrativa, em 31/05/2011 (sob NB 156.627.249-9).
2 - Acolhimento administrativo quanto à especialidade dos interregnos de 01/04/1982 a
12/05/1983, 20/05/1983 a 26/12/1985, 21/01/1986 a 07/05/1986, 06/07/1988 a 14/08/1990,
02/05/1991 a 07/11/1991 e 18/05/1996 a 07/10/1996, tornando-os notadamente incontroversos
nestes autos.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos que instruem os presentes autos, encontram-se as CTPS da parte
autora e a íntegra de procedimento administrativo de benefício.
12 - Para além, documentação específica - consubstanciada no PPP fornecido pela empresa Ife
Indústria de Cabos Especiais Ltda. - de cuja leitura extrai-se a inequívoca sujeição do segurado,
enquanto chefe de extrusora I, a agente insalubre ruído de 88,7 dB(A), viabilizando o
reconhecimento do caráter excepcional das tarefas exercidas nos interstícios correspondentes a
19/11/2003 a 04/04/2006 e 01/11/2007 a 12/04/2011, consoante itens 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99.
13 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, somando-os aos demais, de caráter
comum (inseridos em CTPS, cotejáveis com as tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d.
Juízo), removidas, necessariamente, todas as concomitâncias, constata-se que a parte autora
contava com 35 anos, 04 meses e 16 dias de tempo laboral, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da postulação previdenciária (31/05/2011),
momento que consolidada a pretensão resistida.
15 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião
do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas
em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença,
nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Termo ad quem.
19 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de
autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
20 - Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos. Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e ao apelo do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, para
acolher a especialidade do intervalo de 06/07/1988 a 14/08/1990 e condenar a Autarquia no
pagamento e implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento (31/05/2011), sendo que sobre os
valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como no pagamento da
verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da
sentença, consoante Súmula 111 do C. STJ, isentando-a, por, fim das custas processuais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
