
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária e apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Instância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 14:44:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002532-90.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO GOMES FILHO, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 113/117) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos laborativos especiais de 08/06/1981 a 28/08/1981, 14/12/1981 a 14/06/1983, 01/02/1984 a 24/03/1987 e 01/12/1987 a 07/08/1996, condenando o INSS às correspondentes conversão e averbação, a serem computados com os demais períodos já aproveitados administrativamente. Decretou-se a sucumbência recíproca, determinando-se às partes (autora e ré) arcarem com os honorários advocatícios de seus patronos respectivos. Quanto às custas processuais, determinada a isenção, na forma legal. A sentença foi submetida à remessa necessária. Concedida parcialmente a tutela antecipada, com vistas à averbação dos períodos supradescritos, em 10 dias, pelo INSS.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 127/135), requerendo a reforma do decisum, porquanto a documentação reunida pelo demandante não lhe seria proveitosa, na medida em que extemporânea à prestação laboral, deixando de referir à sujeição a agentes agressivos sob modo permanente e habitual e, por fim, indicando a utilização de EPI eficaz, atenuador da nocividade de eventuais agentes.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (fls. 142/144), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A propositura da demanda dera-se em 19/04/2006 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 16/10/2006 (fl. 92) e a prolação da r. sentença aos 04/12/2008 (fl. 117), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de períodos laborativos correspondentes a 13/08/1973 a 24/12/1980, 08/06/1981 a 28/08/1981, 14/12/1981 a 14/06/1983, 01/02/1984 a 24/03/1987, 04/05/1987 a 04/10/1987 e 01/12/1987 a 07/08/1996, visando à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, mencionando o ingresso de requerimento administrativo aos 20/11/2003 (sob NB 131.132.144-3, fl. 59).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso sub judice.
Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos de 08/06/1981 a 28/08/1981, 14/12/1981 a 14/06/1983, 01/02/1984 a 24/03/1987 e 01/12/1987 a 07/08/1996.
E bem se vê que foram carreadas ao processo cópias das CTPS do autor (fls. 65/72) e do procedimento administrativo de benefício (fls. 73/87), além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a excepcionalidade do labor preteritamente desempenhado pelo autor; e da leitura minuciosa desta documentação, infere-se a demonstração da atividade de cunho especial, como segue:
* de 08/06/1981 a 28/08/1981, na condição de servente, sob ruído de 92 dB(A), de acordo com o formulário (fls. 33/34) e o laudo técnico (fls. 22/29) fornecidos pela empresa Swift-Armour S/A Indústria e Comércio (Frigorífico Bordon S.A. incorporado pela aludida empresa), possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 14/12/1981 a 14/06/1983, na condição de auxiliar de ensacadeira, na presença de pó de cimento, de acordo com o formulário (fl. 50) e o laudo técnico (fls. 37/49) fornecidos pela empresa S/A Indústrias Votorantim, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/02/1984 a 24/03/1987, na condição de prensista, sob ruído de 92 dB(A), de acordo com o formulário (fl. 09) e o laudo técnico (fls. 14/15) fornecidos pela empresa Olisoni Indústria e Comércio Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/12/1987 a 07/08/1996, na condição de ajudante geral, sob agentes, de outros, ruído de 91 dB(A), de acordo com o formulário (fl. 17) e o laudo técnico (fls. 18/19) fornecidos pela empresa Sofunge - Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Neste diapasão, plausível o reconhecimento das tarefas supradescritas como de caráter especial, considerada, pois, irretocável a r. sentença de Primeiro Grau, devendo ser preservada em sua íntegra.
Ante o exposto, nego provimento às remessa necessária e apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Instância.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 14:44:38 |
