Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1877302 / SP
0006787-46.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO
DOS PEDÁGIO E QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TODAS
DESPROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo especial de 06/03/1997 a
30/06/2008, a ser computado com outros intervalos laborativos, alfim possibilitando o
deferimento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da anterior
postulação administrativa, em 04/05/2011 (sob NB 155.326.740-8). Nada despiciendo destacar,
aqui, que o intervalo de 04/07/1988 a 05/03/1997 teve sua especialidade já admitida pelo INSS,
em sede administrativa.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Vê-se dos autos cópias de CTPS, além de documentação específica, cuja finalidade seria a
de comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais; e da leitura acurada dos
documentos em referência, restou evidenciada a atividade pretérita excepcional, como segue: *
de 19/11/2003 a 30/06/2008, sob ruído de 86 dB(A), de acordo com o PPP fornecido pela
empresa Suzano Papel e Celulose S/A, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; quanto ao intervalo de 06/03/1997 a
18/11/2003, não pode ser reconhecido como de natureza especial, porquanto o ruído verificado,
de 86 dB(A), encontra-se abaixo dos limites legais exigidos à ocasião.
11 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, somando-os aos de caráter comum
(observáveis nas tabelas confeccionadas pelo INSS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao
banco de dados CNIS), constata-se que o autor contava com 32 anos, 02 meses e 28 dias de
labor, na data da postulação administrativa, em 04/05/2011, o que desautoriza o deferimento de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em seus moldes integrais, sendo que, no
tocante à espécie proporcional, o autor não comprovara nem o cumprimento do pedágio
necessário, nem tampouco o quesito etário exigido - neste último ponto, nascido aos
10/05/1965, somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 10/05/2018.
12 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 19/11/2003 a
30/06/2008, nos exatos termos da sentença irretocavelmente proferida.
13 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora, todas desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento às
remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
