Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2032939 / SP
0000238-19.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO.
TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO E
REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E
REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que seu ciclo laborativo contaria com intervalos em que estivera exposta
à insalubridade - de 16/01/1974 a 14/09/1974, 01/11/1974 a 06/02/1975, 02/06/1975 a
01/10/1976, 17/01/1977 a 28/08/1980, 07/12/1980 a 30/04/1981, 04/01/1993 a 17/06/1993 e
13/10/1996 a 04/04/1997 - bem como com recolhimentos previdenciários efetuados na condição
de contribuinte individual - de 01/09/2004 a 30/04/2011 - objetivando, pois, a concessão de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa,
aos 17/02/2012 (sob NB 157.531.172-8). Acolhimento administrativo quanto aos intervalos
especiais de 01/06/1981 a 02/03/1983, 03/01/1994 a 08/11/1994, 02/10/1995 a 12/10/1996,
02/01/1984 a 13/07/1990, 13/09/1990 a 22/04/1992.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Dentre a vasta documentação carreada aos autos, encontram-se cópias de CTPS do autor
- cujo rol empregatício pode ser conferido, tanto pelas laudas do sistema informatizado CNIS,
quanto pelas tabelas confeccionadas pelo INSS - e documentos específicos, cuja finalidade
seria demonstrar o exercício laborativo com contornos de especialidade.
11 - Deduz-se a prática laborativa especial: * de 01/11/1974 a 06/02/1975, na condição de
soldador junto à empresa Machado Araújo S.A.: de acordo com anotação em CTPS, possível o
enquadramento profissional conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64; * de 02/06/1975 a
01/10/1976, na condição de soldador junto à empresa Metais Trabalhados Crismorais Ltda.: de
acordo com anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional conforme item 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64; * de 17/01/1977 a 28/08/1980, na condição de soldador "máquina
automática" junto à empresa Tratorlink Recond. Tratores Ltda.: de acordo com anotação em
CTPS, possível o enquadramento profissional conforme itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 07/12/1980 a 30/04/1981, na condição de soldador junto à
empresa João Carlos Galvani: de acordo com anotação em CTPS, possível o enquadramento
profissional conforme itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de
04/01/1993 a 17/06/1993, na condição de soldador manual junto à empresa Link Tractor
Comércio e Manufaturas Ltda.: de acordo com anotação em CTPS, possível o enquadramento
profissional conforme itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de
13/10/1996 a 04/04/1997, na condição de soldador junto à empresa Tratormaq Mecânica de
Máquinas Ltda. - ME: de acordo com anotação em CTPS e PPP, possível o enquadramento
profissional conforme itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
12 - No tocante ao lapso de 16/01/1974 a 14/09/1974, descabe o enquadramento profissional,
tendo em vista a rasura aparente na anotação do cargo (soldador) em CTPS, sendo que, por
outro lado, não foram acostados documentos relativos à eventual exposição do trabalhador a
agentes nocivos.
13 - Há nos autos indicativo de contribuições vertidas pelo autor, destinadas à ordem
previdenciária, nos períodos de setembro/2004 a setembro/2008, junho/2009 e março/2010 a
abril/2011.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, com os
demais lapsos tidos por incontroversos, verifica-se que na data do pleito administrativo, em
17/02/2012, o autor contava com 32 anos, 10 meses e 02 dias de tempo laboral, tendo,
portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional,
cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) -
este último, atingido em 15/02/2008, eis que nascido em 15/02/1955.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença,
nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora e remessa necessária, providas em
parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade
no intervalo de 13/10/1996 a 04/04/1997 e fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas
devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e dar parcial
provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os
demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.3***** RBPS-
79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STJ SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
