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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SONDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:10

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SONDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado como sondador de poços artesianos, no intervalo entre 01/10/1972 e 10/09/2011, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 22/08/2011 (sob NB 156.538.984-8). Períodos sob os quais paira, verdadeiramente, a discussão acerca da insalubridade laboral (assim observados na CTPS do autor): de 01/10/1972 a 29/06/1974, 01/07/1974 a 01/01/1975, 01/03/1976 a 01/06/1977, 01/11/1977 a 15/06/1981, 02/07/1981 a 08/06/1984, 01/08/1985 a 08/03/1995 e 01/01/1996 a 22/08/2011. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, havida nos autos, ainda, a juntada do procedimento administrativo de benefício; e dentre tudo, merecem relevo as cópias de CTPS do litigante, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência junto à tabela confeccionada pelo INSS e às laudas extraídas do CNIS - bem como a documentação técnica consubstanciada no PPP emitido pela empregadora Hidrometal Industrial e Comércio Ltda.. 11 - Conclui-se pela comprovação da insalubridade laborativa: * de 01/10/1972 a 29/06/1974, como auxiliar de sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/07/1974 a 01/01/1975, como sondador, consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/03/1976 a 01/06/1977, como sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/11/1977 a 15/06/1981, como operador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79; * de 02/07/1981 a 08/06/1984, como sondador, consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79; * de 01/08/1985 a 08/03/1995, como sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79. 12 - No tocante à labuta de 01/01/1996 a 22/08/2011 não pode ser declarada a natureza especial, porquanto o já referido PPP não indica nenhum agente nocivo a que submetido o autor, cumprindo ressaltar que o enquadramento por categoria é tão somente permitido até 28/04/1995, à luz da legislação de regência da matéria. 13 - Dos interregnos inscritos nas carteiras profissionais do autor, sob os quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, seu aproveitamento é inconteste, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado. 14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 22/08/2011, contava o autor com 43 anos, 02 meses e 05 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 15 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 22/08/2011, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem. 18 - Isenta a autarquia das custas processuais. 19 - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2035083 - 0001729-10.2013.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2035083 / SP

0001729-10.2013.4.03.6136

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SONDADOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM.
CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho
especial desempenhado como sondador de poços artesianos, no intervalo entre 01/10/1972 e
10/09/2011, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a
partir do requerimento administrativo formulado em 22/08/2011 (sob NB 156.538.984-8).
Períodos sob os quais paira, verdadeiramente, a discussão acerca da insalubridade laboral
(assim observados na CTPS do autor): de 01/10/1972 a 29/06/1974, 01/07/1974 a 01/01/1975,
01/03/1976 a 01/06/1977, 01/11/1977 a 15/06/1981, 02/07/1981 a 08/06/1984, 01/08/1985 a
08/03/1995 e 01/01/1996 a 22/08/2011.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, havida nos autos, ainda, a
juntada do procedimento administrativo de benefício; e dentre tudo, merecem relevo as cópias
de CTPS do litigante, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência junto à tabela
confeccionada pelo INSS e às laudas extraídas do CNIS - bem como a documentação técnica
consubstanciada no PPP emitido pela empregadora Hidrometal Industrial e Comércio Ltda..
11 - Conclui-se pela comprovação da insalubridade laborativa: * de 01/10/1972 a 29/06/1974,
como auxiliar de sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o
enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/07/1974 a
01/01/1975, como sondador, consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento
profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/03/1976 a 01/06/1977,
como sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o
enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/11/1977 a
15/06/1981, como operador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o
enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto
83.080/79; * de 02/07/1981 a 08/06/1984, como sondador, consoante anotação em CTPS,
possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4
do Decreto 83.080/79; * de 01/08/1985 a 08/03/1995, como sondador (perfuração de poços),
consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens
2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79.
12 - No tocante à labuta de 01/01/1996 a 22/08/2011 não pode ser declarada a natureza
especial, porquanto o já referido PPP não indica nenhum agente nocivo a que submetido o
autor, cumprindo ressaltar que o enquadramento por categoria é tão somente permitido até
28/04/1995, à luz da legislação de regência da matéria.

13 - Dos interregnos inscritos nas carteiras profissionais do autor, sob os quais repousa a
presunção iuris tantum de veracidade, seu aproveitamento é inconteste, devendo
necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do
tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo, em 22/08/2011, contava o autor com 43 anos, 02 meses e 05 dias de serviço,
assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
15 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em
22/08/2011, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
18 - Isenta a autarquia das custas processuais.
19 - Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para, reconhecendo a especialidade laboral dos lapsos de 01/10/1972
a 29/06/1974, 01/07/1974 a 01/01/1975, 01/03/1976 a 01/06/1977, 01/11/1977 a 15/06/1981,
02/07/1981 a 08/06/1984, 01/08/1985 a 08/03/1995, condenar a Autarquia no pagamento e
implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir
da data do requerimento ao INSS (22/08/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento de verba honorária fixada
em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111
do C. STJ), isentando-o das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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