
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade laboral quanto aos intervalos de 01/01/1966 a 19/04/1970, 02/02/1971 a 19/09/1971 e 27/09/1971 a 28/01/1974, a serem convertidos e averbados pela Autarquia Previdenciária, alfim decretando a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016817-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS BATISTA, em ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Em decisão de fl. 109, o Juízo a quo indeferira a juntada de PPP (fls. 106/108), considerado novo documento, cuja produção ter-se-ia dado extemporaneamente.
A r. sentença (fls. 110/111) julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.120,00), ressalvando-se a justiça gratuita anteriormente lhe concedida (fl. 57).
Inconformado, o autor apelou (fls. 113/139), defendendo a completa reforma do decisum, alegando, em síntese, que os documentos coligidos nos autos comprovariam o labor insalubre, na medida em que descreveriam tanto as atividades desempenhadas, quanto os riscos a que sujeito ao longo da jornada laboral. Destacou, ainda, a inexigência de apresentação de laudo ou PPP, para fins de reconhecimento da especialidade laborativa (até maio/1995), ressaltando a viabilidade, in casu, de enquadramento profissional das tarefas per si desenvolvidas (ora como torneiro mecânico, ora como inspetor de qualidade). Requereu, em suma, o acolhimento da especialidade dos períodos, com a necessária conversão - de tempo especial para comum, com utilização de fator correspondente a 1,40 - e, por consequência, a concessão da aposentadoria reclamada, sem incidência do fator previdenciário.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pelo INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 06/08/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 16/12/2010 (fl. 66) e a prolação da r. sentença aos 23/11/2012 (fl. 111), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/01/1966 a 19/04/1970, 02/02/1971 a 19/09/1971, 27/09/1971 a 28/01/1974, 04/02/1974 a 10/04/1992 e 04/11/1996 a 03/02/1997, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso sub judice.
Os autos foram instruídos com documentação (fls. 33/56), observando-se, dentre tal, cópias de CTPS (fls. 45/48) e do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 54/55 e 83/90); com relação às guias de recolhimento previdenciário (fls. 49/52), nota-se que referem a número de inscrição (1.127.884.410-9) diverso daquele contido na base de dados CNIS, atinente ao autor (1.039.483.911-8), impossibilitando, pois, seu aproveitamento.
Por sua vez, encontra-se PPP relativo ao intervalo de 04/02/1974 a 10/04/1992, fornecido pela empregadora Companhia Teperman de Estofamentos (fls. 37/44) que, embora aluda à exposição do autor a ruído (intensidade máxima), não quantifica o agente nocivo, de forma que, não sendo admitido elucubrar-se quão máxima seria a intensidade mencionada, não pode ser o interstício reconhecido como de labor excepcional; de mais a mais, colhe-se do documento a ausência de identificação do profissional responsável pela aferição de eventuais agentes nocivos. E quanto à atividade exercida no retro citado intervalo - como inspetor de qualidade - não integra nenhum dos róis referentes à matéria da insalubridade laboral, desautorizado, portanto, o enquadramento profissional.
Outrossim, no tocante ao interstício de 04/11/1996 a 03/02/1997 (como líder de montagem), nada há nos autos que aclare a suposta submissão do autor a nocividade de agentes.
Doutra via, concernente aos intervalos de 01/01/1966 a 19/04/1970, 02/02/1971 a 19/09/1971 e 27/09/1971 a 28/01/1974, as páginas da carteira profissional do autor trazem anotações de atividades de, respectivamente, ½ oficial torneiro mecânico, ½ oficial torneiro mecânico e torneiro mecânico, sendo as atividades passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações encontram subsunção nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial ora reconhecido, àquele considerado incontroverso (dentre CTPS e laudas de pesquisa ao sistema CNIS, já citados), verifica-se que a parte autora, na data da propositura da ação, contava com 28 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/01/1966 a 19/04/1970, 02/02/1971 a 19/09/1971 e 27/09/1971 a 28/01/1974, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade laboral quanto aos intervalos de 01/01/1966 a 19/04/1970, 02/02/1971 a 19/09/1971 e 27/09/1971 a 28/01/1974, a serem convertidos e averbados pela Autarquia Previdenciária, alfim decretando a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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