
| D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
1 - A pretensão da parte autora recai sobre os: a) reconhecimento de atividade rurícola desenvolvida sem registro em CTPS, no período de 05/01/1970 (aos 12 anos de idade) até 07/05/1973; b) reconhecimento de atividade rurícola nos intervalos de 20/07/1973 a 15/09/1974, 15/03/1975 a 01/06/1975, 31/07/1975 a 15/10/1975, 02/07/1977 a 04/06/1978, 25/06/1978 a 02/07/1978, 19/04/1979 a 24/04/1979, 20/05/1980 a 05/01/1981, 13/03/1985 a 25/03/1985, 06/09/1986 a 07/09/1986, 02/10/1986 a 13/04/1987 e 08/05/1987 a 10/05/1987, entre contratos de emprego registrados na carteira de trabalho; c) reconhecimento da especialidade do labor rurícola nos lapsos de 08/05/1973 a 19/07/1973, 16/09/1974 a 14/03/1975, 02/06/1975 a 30/07/1975, 16/10/1975 a 01/07/1977, 03/07/1978 a 18/04/1979, 25/04/1979 a 19/05/1980, 06/01/1981 a 12/03/1985, 26/03/1985 a 05/09/1986, 14/04/1987 a 07/05/1987, 01/10/1991 a 15/04/1993 e 26/10/1993 a 29/04/1995; d) concessão de aposentadoria por tempo contributivo, desde a data da provocação administrava, em 24/04/2012 (sob NB 155.483.139-0).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Com vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 05/01/1958 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 05/01/1970 (aos 12 anos de idade).
7 - A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais cópias de CTPS do litigante, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário, designado CNIS.
8 - Reconhecida a atividade rural alegada, nos períodos de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987, porquanto a CTPS com vínculos empregatícios rurais é apta a servir de início de prova material para averbação de labor rural sem registro, na condição de boia-fria, eis que o REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, também garantiu a flexibilidade da prova para os rurícolas, diante da dificuldade encontrada para comprovar o exercício da atividade.
9. As testemunhas não forneceram maiores detalhes quanto às atividades rurais desempenhadas pelo autor, nem paradigmas temporais que permitissem depreender que efetivamente laborou nos entretempos dos vínculos empregatícios de sua CTPS, contudo, aludido fato não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois o autor poderá reunir futuramente outras provas para ver reconhecidos os períodos rurais vindicados, nos termos do REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
10. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto aos períodos rurícolas de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987. Mantida a condenação nas verbas sucumbenciais, restando por prejudicado o recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto aos períodos rurícolas de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987, mantida a condenação nas verbas sucumbenciais, restando por prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034348-10.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por MAURO APARECIDO LUCAS GONÇALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS e de labor em condições especiais.
Processado o feito, na r. sentença foi julgado improcedente o pedido.
O autor apelou. Sustenta ter comprovado o labor rural exercido informalmente e também sob condições especiais. Sustenta que a prova testemunhal trouxe elementos acerca do início de sua prestação, como rurícola, aos 12 anos de idade. Assevera a possibilidade de conversão - de tempo especial em comum - quanto ao trabalho rural, sob o enquadramento da função, com espeque no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Espera, pois, pela concessão da aposentadoria reclamada.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 23 de setembro de 2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, negou provimento à apelação do autor.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada, nos períodos de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987, porquanto a CTPS com vínculos empregatícios rurais é apta a servir de início de prova material para averbação de labor rural sem registro, na condição de boia-fria, eis que o REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, também garantiu a flexibilidade da prova para os rurícolas, diante da dificuldade encontrada para comprovar o exercício da atividade.
Por outro lado, observo que as testemunhas não forneceram maiores detalhes quanto às atividades rurais desempenhadas pelo autor, nem paradigmas temporais que permitissem depreender que efetivamente laborou nos entretempos dos vínculos empregatícios de sua CTPS, contudo, aludido fato não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois o autor poderá reunir futuramente outras provas para ver reconhecidos os períodos rurais vindicados, nos termos do REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, com renovada vênia, divirjo do Ilustre Relator para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, quanto aos períodos rurícolas de 05.01.1970 a 07.05.1973, 20.07.1973 a 15.09.1974, 15.03.1975 a 01.06.1975, 31.07.1975 a 15.10.1975, 02.07.1977 a 02.07.1978; 19.04.1979 a 24.04.1979, 20.05.1980 a 05.01.1981, 13.03.1985 a 25.03.1985 e 06.09.1986 a 13.04.1987. Mantida a condenação nas verbas sucumbenciais, restando por prejudicado o recurso da parte autora.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034348-10.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor MAURO APARECIDO LUCAS GONÇALVES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante os reconhecimento/aproveitamento de atividades rurais - também especiais.
A r. sentença prolatada (fls. 112/114) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.136,00), afastada a exigência de tais valores ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 49).
Em sede de apelação (fls. 118/148), a parte autora repisa a tese inicial, insistindo no acolhimento do trabalho rural exercido informalmente e também sob condições especiais. Sustenta que a prova testemunhal trouxera elementos acerca do início de sua prestação, como rurícola, aos 12 anos de idade. Assevera a possibilidade de conversão - de tempo especial em comum - quanto ao trabalho rural, sob o enquadramento da função, com espeque no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Espera, pois, pela concessão da aposentadoria reclamada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 02/10/2013 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 18/10/2013 (fl. 51) e a prolação da r. sentença aos 28/07/2014 (fl. 114), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Nestes autos, a pretensão da parte autora recai sobre os:
a) reconhecimento de atividade rurícola desenvolvida sem registro em CTPS, no período de 05/01/1970 (aos 12 anos de idade) até 07/05/1973;
b) reconhecimento de atividade rurícola nos intervalos de 20/07/1973 a 15/09/1974, 15/03/1975 a 01/06/1975, 31/07/1975 a 15/10/1975, 02/07/1977 a 04/06/1978, 25/06/1978 a 02/07/1978, 19/04/1979 a 24/04/1979, 20/05/1980 a 05/01/1981, 13/03/1985 a 25/03/1985, 06/09/1986 a 07/09/1986, 02/10/1986 a 13/04/1987 e 08/05/1987 a 10/05/1987, entre contratos de emprego registrados na carteira de trabalho;
c) reconhecimento da especialidade do labor rurícola nos lapsos de 08/05/1973 a 19/07/1973, 16/09/1974 a 14/03/1975, 02/06/1975 a 30/07/1975, 16/10/1975 a 01/07/1977, 03/07/1978 a 18/04/1979, 25/04/1979 a 19/05/1980, 06/01/1981 a 12/03/1985, 26/03/1985 a 05/09/1986, 14/04/1987 a 07/05/1987, 01/10/1991 a 15/04/1993 e 26/10/1993 a 29/04/1995;
d) concessão de aposentadoria por tempo contributivo, desde a data da provocação administrava, em 24/04/2012 (sob NB 155.483.139-0, fl. 39).
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Por sua vez, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, encontrava-se a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 05/01/1958 (fl. 28) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 05/01/1970 (aos 12 anos de idade).
Prossegue-se.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 28/48), dentre os quais cópias de CTPS do litigante (fls. 29/36), cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário, designado CNIS (fls. 74/77).
Todavia, nada há nos autos que refira, indiciariamente, à ocupação campesina afirmada na exordial, instando destacar, aqui, que a documentação profissional do autor faz prova tão-somente dos vínculos empregatícios nela inscritos.
Outrossim, no tocante a intervalos considerados "entretempos" - entre um e outro contrato anotado em CTPS - cumpre ressaltar que, muito embora subsistam contratos empregatícios de índole rural nas carteiras profissionais do autor, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal, na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de indício autônomo de prova (que não a própria CTPS), o que não verificado, no caso presente.
E neste panorama, ante a falta de elemento documental aproveitável, o teor da prova testemunhal (fls. 108/111) perde complemente seu vigor, concluindo-se, pois, pela inviabilidade do reconhecimento do tempo de labor rurícola delineado.
Da especialidade laboral
Oportuno ressaltar que a hipótese de reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores notadamente incontroversos (constantes de CTPS e CNIS, já mencionados), verifica-se que a parte autora, à época do requerimento, em 24/04/2012, contava com 31 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
E quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte não há, porque, embora preenchida a exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto ao quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino, completados em 05/01/2011, eis que nascido em 05/01/1958 - descumprido o pedágio necessário.
Desta feita, torna-se imperiosa a manutenção do julgado de Primeira Instância, na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo hígida a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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