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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o pleito administrativo formulado em 17/06/2011 (sob NB 152.896.262-9), mediante o reconhecimento de atividades exercidas no meio rural, entre anos de 1966 e 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), e anos de 1981 a 1987 e no ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR). 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 18/04/1956 - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 18/04/1968, devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural. 7 - Referentemente aos anos de 1968 a 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), não contam os autos com qualquer documento correspondente ao intervalo. 8 - Quanto ao lapso de 1981 até 1987 (no Município de Wenceslau Braz/PR), muito embora exsurja a carteira de filiação do autor junto a sindicato rural local (situado em Wenceslau Braz, em solo paranaense), indicando admissão em 22/01/1986, a certidão do casamento do autor, celebrado em 13/07/1985, alude à sua profissão como pedreiro. 9 - Se há nos autos elemento material que poderia ser considerado prova inconteste da vinculação rural do demandante no período pretendido, há, no entanto, contraprova acostada, consubstanciada em documento qualificando-o com função de índole notadamente urbana. 10 - Com relação ao ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR), o cartão sindical menciona pagamento de contribuição relativa ao ano de 1989. 11 - O "certificado de dispensa de incorporação", expedido em 22/10/1974, não detém nenhuma anotação acerca da profissão do autor, à época; e a certidão de casamento dos genitores do autor, qualificando o cônjuge varão como lavrador remete ao ano de 1955, excluso do período que se pretende comprovar. 12 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. João Batista da Silva afirmou conhecer o autor desde seus 10 ou 11 anos de idade (anos de 1966 ou 1967) ...eram vizinhos e teriam trabalhado juntos no Paraná, para "Chico Teodoro"...em lavouras de arroz, feijão e milho. A Sra. Edite Pereira Gomes declarou conhecer o autor desde que ele contava com 15 anos (ano de 1971) ...moravam vizinhos ...ela residiria na Fazenda Velha (do Ivamoto) e ele na Ulha, em Wenceslau Braz ...trabalharam juntos em lavouras de feijão, arroz e milho. E o Sr. João Batista Paes asseverou conhecer o autor quando ele teria 04 anos (ano de 1960) e o depoente 16 anos ...tendo morado juntos no Ulha e no Fontanello ...o autor teria começado a laborar com 07 ou 08 anos (anos de 1963 ou 1964) ...junto com o pai, rendeiro ...em plantações de feijão, arroz e milho ...trabalharam juntos, em Wenceslau Braz, no sítio do "João Vidal". 13 - Conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, na informalidade, apenas com relação ao ano de 1989 (vale dizer, de 01/01/1989 a 31/12/1989). 14 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, contava com 22 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada. 15 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1989 até 31/12/1989. 16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento. 17 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2016356 - 0034892-95.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2016356 / SP

0034892-95.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
desde o pleito administrativo formulado em 17/06/2011 (sob NB 152.896.262-9), mediante o
reconhecimento de atividades exercidas no meio rural, entre anos de 1966 e 1974 (no Município
de Siqueira Campos/PR), e anos de 1981 a 1987 e no ano de 1989 (no Município de
Wenceslau Braz/PR).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 18/04/1956 - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 18/04/1968,
devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural.
7 - Referentemente aos anos de 1968 a 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), não
contam os autos com qualquer documento correspondente ao intervalo.
8 - Quanto ao lapso de 1981 até 1987 (no Município de Wenceslau Braz/PR), muito embora
exsurja a carteira de filiação do autor junto a sindicato rural local (situado em Wenceslau Braz,
em solo paranaense), indicando admissão em 22/01/1986, a certidão do casamento do autor,
celebrado em 13/07/1985, alude à sua profissão como pedreiro.
9 - Se há nos autos elemento material que poderia ser considerado prova inconteste da
vinculação rural do demandante no período pretendido, há, no entanto, contraprova acostada,
consubstanciada em documento qualificando-o com função de índole notadamente urbana.
10 - Com relação ao ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR), o cartão sindical
menciona pagamento de contribuição relativa ao ano de 1989.
11 - O "certificado de dispensa de incorporação", expedido em 22/10/1974, não detém nenhuma
anotação acerca da profissão do autor, à época; e a certidão de casamento dos genitores do
autor, qualificando o cônjuge varão como lavrador remete ao ano de 1955, excluso do período
que se pretende comprovar.
12 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas
brevíssimas): o Sr. João Batista da Silva afirmou conhecer o autor desde seus 10 ou 11 anos de
idade (anos de 1966 ou 1967) ...eram vizinhos e teriam trabalhado juntos no Paraná, para
"Chico Teodoro"...em lavouras de arroz, feijão e milho. A Sra. Edite Pereira Gomes declarou
conhecer o autor desde que ele contava com 15 anos (ano de 1971) ...moravam vizinhos ...ela
residiria na Fazenda Velha (do Ivamoto) e ele na Ulha, em Wenceslau Braz ...trabalharam
juntos em lavouras de feijão, arroz e milho. E o Sr. João Batista Paes asseverou conhecer o
autor quando ele teria 04 anos (ano de 1960) e o depoente 16 anos ...tendo morado juntos no
Ulha e no Fontanello ...o autor teria começado a laborar com 07 ou 08 anos (anos de 1963 ou
1964) ...junto com o pai, rendeiro ...em plantações de feijão, arroz e milho ...trabalharam juntos,
em Wenceslau Braz, no sítio do "João Vidal".
13 - Conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das
atividades rurais do autor, na informalidade, apenas com relação ao ano de 1989 (vale dizer, de
01/01/1989 a 31/12/1989).
14 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral
entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo,

contava com 22 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão
vindicada.
15 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1989 até
31/12/1989.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer o
labor rural no intervalo de 01/01/1989 até 31/12/1989, determinando à Autarquia previdenciária
que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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