Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2069820 / SP
0021022-46.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM DE VERACIDADE. TESTEMUNHAS. REFORÇO PROBATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural exercido nos interregnos de
01/12/1994 a 29/02/1996, 08/07/1996 a 01/10/1996 e 14/10/1996 a 26/07/1997 (em verdade, de
24/10/1996 a 26/07/1997), com anotação empregatícia em sua carteira de trabalho, em prol da
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento
administrativo formulado em 07/04/2014 (sob NB 156.099.426-3).
2 - Não se está diante de clamor processual - deveras corriqueiro - de avaliação de tempo de
serviço exercido na informalidade, ao reverso.
3 - O tempo de serviço ora discutido - repita-se, de 01/12/1994 a 29/02/1996 (junto ao
empregador Sílvio de Almeida Pereira - Sítio Graziela), 08/07/1996 a 01/10/1996 (junto ao
empregador Célio Olderigi de Conti - Sítio Danju) e 24/10/1996 a 26/07/1997 (junto ao
empregador Guy Alberto Retz e Outros - Fazenda Alto do Turvo) - encontra-se francamente
inscrito na CTPS do autor.
4 - Elemento de prova plena acerca de atividades prestadas formalmente, consubstanciado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carteira profissional com anotações dos respectivos vínculos, sob as quais repousa a presunção
iuris tantum de veracidade, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado
pelo litigante. Nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas
como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
5 - Aludidos períodos estão inseridos nas páginas do documento profissional do autor, podendo
ser conferidos das laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS.
6 - Os discursos das testemunhas convergem à confirmação das tarefas pretéritas.
7 - Em se tratando de segurado empregado, a obrigação do recolhimento de contribuições
previdenciárias fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento
da norma.
8 - Procedendo-se ao cômputo dos períodos anotados em CTPS, verifica-se que a parte autora,
na data da DER, em 07/04/2014, contava com 35 anos e 03 dias de tempo de serviço,
assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
9 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em
07/04/2014, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados moderadamente, no percentual de 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça).
13 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora para, mantendo o
reconhecimento do labor rural delineado em sentença, condenar a Autarquia no pagamento e
implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir
da data do requerimento ao INSS (07/04/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento de verba honorária fixada
em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111
do C. STJ), isentando-o das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
