
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgar prejudicadas as análises da apelação e da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045707-59.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO PAULO SEGATO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (fls. 103/107v°) julgou procedente a ação, para reconhecer o labor rural, nos termos da inicial, de 1963 a 30/09/72 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, a pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Insatisfeito com o resultado do julgamento, recorreu o INSS (fls. 112/115), inicialmente defendendo a nulidade da sentença, vez que não especificou o período reconhecido como atividade rural. Argumenta ainda, prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação; impossibilidade de cômputo de tempo rural como carência; e aplicação de juros de mora e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei n° 9.494/97.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 121/128), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desde o ano de 1963 até setembro de 1972, contabilizando, inclusive, os demais períodos laborais, incontroversos, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Para comprovar suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos:
- certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Batatais, informando que o autor, qualificado como lavrador, em 15/07/2002, adquiriu imóvel rural (fl. 14); e
- certidão de casamento, celebrado em 30/05/1981, na qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 15).
Dito isso, com relação ao período do ano de 1963 a 11/09/1972 (véspera do primeiro registro em CTPS), verifica-se que nenhuma prova da época foi juntada.
Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgo prejudicadas as análises da apelação autárquica, bem como da remessa necessária.
Condeno o autor ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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