Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2004781 / SP
0029373-42.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado sob o manto da
economia familiar, no interregno de 09/02/1965 a 13/12/1984, em prol da concessão, a si, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir da data do requerimento
administrativo, em 10/02/2011 (sob NB 155.036.571-9). Merecem destaque os lapsos rurais de
01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1977, assim considerados pelo INSS, na
seara administrativa, restando, pois, controvertida a prática rural do autor nos remanescentes
lapsos de 09/02/1965 a 31/12/1970, 01/01/1973 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 31/12/1984.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de sua atividade rurícola
desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes
documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): 1) em
nome do Sr. Antônio Tagliari, genitor do autor: * documentação relativa à aquisição do Sítio
Bela Vista, localizado no Município de Santo Anastácio/SP, pelos genitores do autor, em
24/01/1950; * título eleitoral emitido em 31/03/1960, anotada a profissão de lavrador; *
documento expedido pelo INCRA, relativo ao ano de 1968, qualificando a propriedade familiar
como minifúndio; * declaração de rendimentos - imposto de renda - com alusão ao exercício de
1969, e ocupação principal lavoura e pecuária; * carteira de habilitação expedida em
10/03/1971, com a profissão de lavrador; * certidão de óbito, ocorrido em 07/08/1976,
qualificado o de cujus como lavrador; 2) em nome próprio do autor: * documentos escolares,
com remissão aos anos de 1960 e 1961, anotada a profissão paterna de lavrador; * título
eleitoral emitido em 20/04/1971, anotada a profissão de lavrador; * certidão expedida por órgão
subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à
época da solicitação de seu documento de identidade, em 24/07/1972, o autor declarara sua
profissão como lavrador; * certidão de casamento, celebrado em 25/06/1977, qualificando-o
como lavrador; * certidões de nascimento da prole, datadas de 31/01/1978, indicada a profissão
paterna de lavrador; * documentação relativa a imóvel rural (com 1,58 módulo fiscal), situado no
Município de Santo Anastácio/SP, adquirido em 17/08/1979 pelo ora demandante, que figura na
documentação, juntamente com sua esposa, como lavradores e residentes no Sítio Bela Vista; *
documentação relativa a imóvel rural (com 1,85 módulo fiscal), situado no Município de Santo
Anastácio/SP, adquirido em 17/12/1984 pelo ora demandante, que figura na documentação
como lavrador.
7 - Em audiência de instrução realizada, a testemunha Sr. André Alcides Feba afirmou (aqui,
em linhas breves) conhecer a parte autora desde a infância ...cujo trabalho era em atividade
rural, em propriedade do pai dele, Sr. Antônio Tagliari ...sendo que o autor teria continuado na
propriedade mesmo após a morte do pai ...e trabalhando até hoje na zona rural. O outro testigo,
Sr. José dos Santos Andrade, asseverou conhecer o autor desde 1977 ...trabalhando na
propriedade rural da família ...onde plantavam algodão e amendoim ...tendo casado e
continuado no mesmo local ...ainda permanecendo no trabalho rural. E o Sr. José Feba
confirmou conhecer o autor há 50 anos (ano de 1963) ...trabalhando na propriedade rural da
família ...onde plantavam algodão, mamona e amendoim ...tendo continuado no mesmo local
após a morte do pai ...ainda permanecendo no trabalho rural, não tendo empregados.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde
09/02/1965 até 31/12/1970, de 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/12/1984,
independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser
computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº
8.213/91.
9 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos considerados incontroversos, relativos às contribuições previdenciárias vertidas na
condição de contribuinte individual, entre janeiro/1985 e janeiro/2010, verifica-se que a parte
autora, na data do requerimento administrativo (10/02/2011), contava com 38 anos, 05 meses e
23 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
10 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da provocação administrativa, em
10/02/2011, considerado o momento em que se tornou resistida a pretensão.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Isenta-se a Autarquia do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que
tramitam sob os auspícios da assistência judiciária.
15 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer o labor rural nos intervalos de 09/02/1965 até 31/12/1970, de
01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 31/12/1984, e condenar o INSS no pagamento e
implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", desde a data
da provocação administrativa (10/02/2011), estabelecendo que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo
Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a
data de prolação da sentença, isentando, por fim, a autarquia das custas processuais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
