Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1974428 / SP
0016008-18.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO
INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo
núcleo familiar, desde abril/1973 (aos 12 anos de idade) até abril/1987 (que antecede o início do
ciclo urbano de trabalho), com vistas à concessão da "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 15/04/1961 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
15/04/1973, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
7 - Afirma o autor, na exordial, ter principiado seu ciclo laborativo ainda na puerícia, em
atividades na zona rural, sendo que teria desempenhado tarefas junto a familiares, na
propriedade de seu genitor, localizada em solo paranaense.
8 - Visando à comprovação das alegações postas, foram carreados aos autos os seguintes
documentos (aqui, ordenados cronologicamente): * em nome do Sr. Sebastião Alves, genitor do
autor: - documentação referente a imóvel, emitida no ano de 1971, na qual figura o genitor
como agricultor; - declaração de informações para cadastro de contribuinte - CPF, perante o
Ministério da Fazenda, no ano de 1973, informada a profissão de agricultor e a residência no
Município de Céu Azul/PR; - ficha de admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Céu Azul, Estado do Paraná, aos 31/01/1973, evidenciados pagamentos de contribuições entre
anos de 1973 e 1978. * em nome próprio do autor: - documento comprovando o
desenvolvimento do ciclo estudantil do autor, no ano de 1975, em estabelecimento situado na
zona rural do Município de Céu Azul/PR; - certidão de casamento contraído em 26/05/1984,
anotadas as profissões do autor e genitor como lavradores; - certidão de nascimento da prole,
datada de 13/08/1986, consignada a profissão paterna de lavrador; - ficha de filiação junto a
sindicato rural em Vera Cruz d'Oeste/PR, com admissão aos 25/04/1985, comprovado o
pagamento de mensalidades relativas aos anos de 1985, 1986 e 1987.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas
brevíssimas): o Sr. Vicente de Paula de Alcântara afirmou conhecer o autor desde 1969
...teriam trabalhado juntos ...trocando dias na lavoura ...de arroz, milho, feijão, soja ...sabendo
que a propriedade do Sr. Sebastião Alves, pai do autor, chamava-se Sítio Nossa Senhora
Aparecida ...com 5 alqueires. E o Sr. Aldir Martineli declarou conhecer o autor desde 1979, da
cidade de Vera Cruz d'Oeste, Paraná ...tinha um sítio vizinho ao da família do autor ...sabendo
que o autor de lá saíra no ano de 1987 ...afirmando que no sítio da família não haveria
empregados, nem trator ...o tamanho seria de aproximadamente 6,5 alqueires ...chamava-se
Nossa Senhora Aparecida ...onde cultivavam lavoura branca, feijão, milho, soja e um pouco de
café.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 15/04/1973
até 30/04/1987 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos moldes da r. sentença,
não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art.
55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Os elos empregatícios, devidamente registados em CTPS, devem necessariamente
integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de
trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos
termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de
tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
12 - O INSS rechaça o aproveitamento da anotação empregatícia em nome da empresa
Frigobrás - Companhia Brasileira de Frigoríficos (período de 05/11/1990 a 17/05/2002), por
suposta rasura contida no documento (especificamente no campo "data de saída").
13 - O contrato de trabalho a que se refere o INSS consta do banco de dados previdenciário
(designado CNIS), com idênticos apontamentos (para admissão e saída) àqueles constantes da
carteira profissional, inumando, assim, qualquer dúvida acerca da confiabilidade da data aposta.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de
conferência junto ao sistema CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do ajuizamento da
ação (15/05/2012), contava com 35 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-
lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos no percentual delineado em sentença - em 10% - que
recaíra sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº
111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a
sociedade.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para explicitar a apuração
da verba honorária, correspondente a 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, mantidos os demais termos
consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
