Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070506 / SP
0008904-14.2011.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PRECLUSÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA. TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO.
AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS
PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob o
manto da economia familiar, desde 01/01/1980 até 15/10/1985, além de labor especial
desenvolvido no interregno de 13/07/2000 a 10/03/2011. Aduz que todos os intervalos, ao
serem devidamente computados com os demais períodos de labuta, propiciariam a concessão
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento
administrativo, aos 15/11/2010 (sob NB 154.459.743-3).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na
zona rural, em conjunto com familiares, no Sítio Carneiros, situado no Município de Paulo
Cândido, em solo mineiro - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais
(aqui, cronologicamente ordenadas): 1) em nome do Sr. José Ferreira Lemos, genitor do autor:
* documentação relativa à pequena gleba rural localizada no Córrego dos Carneiros, adquirida
pelo genitor em 28/10/1948; * comprovantes de cadastro/lançamento/pagamento/notificação de
"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR", relativos ao imóvel Córrego dos
Carneiros, situado no Município de Paulo Cândido, classificado com enquadramento sindical de
trabalhador rural, nos exercícios de 1984 e 1985. 2) em nome próprio do autor: * certificado de
alistamento militar expedido em 26/01/1984, consignada a profissão de agricultor; * certidão
expedida pelo Ministério da Defesa, confirmando a condição do autor como agricultor, em
26/01/1984, ocasião de seu alistamento militar.
6 - Não obstante a existência de prova material indiciária do trabalho no campo exercido pelo
litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do
conteúdo documental - não foi realizada, notadamente, em razão da ausência de
comparecimento das testemunhas em audiência, razão pela qual resta preclusa a referida
prova.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Observam-se documentos instruindo a exordial e a íntegra do procedimento administrativo
de benefício, merecendo destaque as cópias de CTPS e aqueloutro (documento) que, sem
dúvida pairante, comprova a atividade laboral prestada pelo autor, sob insalubridade: o PPP
fornecido pela empresa Forjario Indústria de Peças Ltda. revela a sujeição a ruídos entre 91 e
93 dB(A), merecendo reconhecimento a especialidade laboral de 13/07/2000 a 24/06/2010 (data
de emissão documental), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, àqueles de
ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com a tabela
confeccionada pelo INSS), verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, em
15/11/2010, contava com 27 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço, tempo
notadamente insuficiente à aposentação.
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial de 13/07/2000 a 24/06/2010,
considerado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte autora provida em
parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às
remessa necessária e apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento do
labor rural de 01/01/1984 até 15/10/1985, e dar parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer a atividade especial de 13/07/2000 a 24/06/2010, por fim decretando a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-57 PAR-5***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-21LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-
9711 ANO-1998 ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 ITE-2.0.1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
