Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1942623 / SP
0004273-85.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ENTRETEMPOS. PROVA MATERIAL.
INAPTIDÃO. CTPS. ELOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONCESSÃO.
TEMPO INSUFICENTE. SENTENÇA MANTIDA, NA ÍNTEGRA. APELO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo rural principiado junto a familiares, aos 12 anos
de idade (10/10/1965, eis que nascida em 10/10/1953, conforme documento pessoal), na
Fazenda São José, onde teria permanecido até março/1973, requerendo, pois, o
reconhecimento de tal período, assim como doutros - de abril/1973 a junho/1975, agosto/1975 a
setembro/1976, outubro/1976 a fevereiro/1977, março/1977 a 21/05/1979, 22/05/1979 a
31/08/1980, 01/09/1980 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 31/12/1986, 03/01/1987 a 31/07/1996,
01/08/1996 a novembro/1996, dezembro/1996 a novembro/1997, dezembro/1997 a abril/1999,
maio/1999 a dezembro/2001, janeiro/2002 a dezembro/2005, janeiro/2006 a setembro/2010 e
outubro/2010 a dias atuais - com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", cujo requerimento administrativo data de 06/06/2012 (sob NB
159.063.929-1).
2 - Verifica-se que o pedido formulado encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - A parte autora carreara, unicamente, cópias de sua CTPS. E pretende, com apenas referido
documento, evidenciar toda a sua prestação rural.
8 - Aludida documentação contém diversas anotações de emprego notadamente relacionadas
ao meio campesino, no entanto, segue-se a inviabilidade do reconhecimento de prestação de
serviço de intervalos considerados "entretempos" - entre um e outro contrato anotado em CTPS
- na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria
sido ininterrupto. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de indício autônomo de prova
(que não a própria CTPS), o que não verificado, no caso presente.
9 - Desta forma: a) o intervalo de 10/10/1965 até março/1973 (supostamente na informalidade)
não merece acolhimento; e b) os interregnos de abril/1973 a junho/1975, agosto/1975 a
setembro/1976, outubro/1976 a fevereiro/1977, março/1977 a 21/05/1979, 22/05/1979 a
31/08/1980, 01/09/1980 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 31/12/1986, 03/01/1987 a 31/07/1996,
01/08/1996 a novembro/1996, dezembro/1996 a novembro/1997, dezembro/1997 a abril/1999,
maio/1999 a dezembro/2001, janeiro/2002 a dezembro/2005, janeiro/2006 a setembro/2010 e
outubro/2010 a dias atuais, encontrando-se parcialmente inscritos em CTPS, não podem - como
quer o autor - adquirir prolongamento (ligeira extensão), a tornar ininterrupto todo o histórico
laborativo contido em CTPS.
10 - Ante a falta de elemento documental aproveitável, o teor da prova testemunhal perde
complemente seu vigor, concluindo-se, pois, pela inviabilidade do reconhecimento do tempo de
labor rurícola delineado.
11 - Os elos empregatícios da parte autora, devidamente registados em CTPS, devem
necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em
carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de
serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a
mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
12 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos tidos por incontroversos (constantes de CTPS e
da base de dados previdenciária, designada CNIS), constata-se que o autor, na data do pleito
administrativo (06/06/2012), cumprira 26 anos, 11 meses e 20 dias de serviço, tempo
nitidamente insuficiente à sua aposentação.
13 - Imperiosa a manutenção da r. sentença.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
