
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030324-07.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, a ser somado a períodos de trabalho comum e especial.
A r. sentença de fls. 338/346 julgou "improcedentes os pedidos iniciais" e decretou "a extinção do processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil." (fl. 346).
Em razões recursais de fls. 350/359, o autor pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, de forma a permitir a sua regular instrução, por cerceamento de defesa, para que, no mérito, futuramente, seja reconhecido o interregno de labor rural pretendido na inicial, bem como concedido, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Intimada a parte apelada, transcorrido, in albis, prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 364).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo da parte autora merece provimento.
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em ao menos três ocasiões - na inicial, à fl. 07, e, a posteriori, em petitórios de fls. 59 e 68.
A despeito disso, o MM. Juízo de primeiro grau, em vários trechos do r. decisum a quo, reiterou expressamente seu posicionamento quanto à desnecessidade da produção de prova oral, nestes autos.
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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