
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento ao apelo adesivo da parte autora, apenas para facultar à parte a percepção do benefício mais vantajoso, sendo que, caso opte pela aposentadoria proporcional, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo (26/05/06), além de dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 27/11/08, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043359-05.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como de recurso adesivo interposto por JOSÉ REINALDO FAVERO, em ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 167/168, julgou procedente o pedido. Sendo assim, condenou a Autarquia à concessão ao autor do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de 05/09/2008, devendo as prestações atrasadas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde quando devidas, acrescidas de juros de mora até a data do efetivo desembolso. Instituto condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total das prestações em atraso até a publicação da sentença.
Em suas razões recursais de fls. 173/177, o INSS pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício. Na hipótese de manutenção da r. decisão, requer a incidência dos honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas, até a sentença, e que não ultrapassem a 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ; a fixação dos juros e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; que os juros de mora incidam somente a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula nº 204, do STJ. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
O autor interpôs recurso adesivo de fls. 181/189, pleiteando a alteração da data inicial da concessão do benefício, pois sustenta que na data do pedido administrativo, 26/05/2006, a parte autora havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 190/202.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no período entre 1960 a 1966.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados o Certificado de Dispensa de Incorporação, de 05/06/1968, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 13).
No entanto, a despeito do supramencionado, e mesmo tendo sido oportunizada a produção de prova oral, verifico que consta no termo de audiência, realizada em 17/09/2009, a desistência da autora da oitiva de testemunhas (fl. 165), consolidando, desta forma, a plena ausência de provas sobre o pretenso labor no campo.
Desta forma, ante a ausência de prova oral nos autos, não se podendo olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, imperativa a improcedência do feito quanto a este tópico.
Por outro lado, quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Assim sendo, conforme tabela ora anexa, verifica-se que, considerando-se os períodos incontroversos, contava o autor, até o requerimento administrativo (26/05/06), com 32 anos, 05 meses e 29 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos.
Entretanto, a partir de 27/11/2008, antes, portanto, da r. sentença a quo, completou o autor os 35 anos de tempo de serviço/contribuição, de modo que devido o benefício de aposentadoria integral, após esta data. Todos os demais requisitos para tanto também foram devidamente cumpridos pelo requerente.
Caberá ao autor, portanto, escolher o benefício que entender mais vantajoso para si, sendo que o termo inicial, caso opte pela aposentadoria integral por tempo de serviço, será 27/11/08 e, no caso da proporcional, na data do requerimento administrativo (26/05/06).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento ao apelo adesivo da parte autora, apenas para facultar à parte a percepção do benefício mais vantajoso, sendo que, caso opte pela aposentadoria proporcional, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo (26/05/06), além de dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 27/11/08, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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