
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos intervalos de 01/01/1970 até 31/12/1980 e de 01/11/1986 até 23/07/1991, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (06/10/2008), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando, por fim, a autarquia das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030649-50.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IVONIR MARTINS DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural sob regime de economia familiar.
A r. sentença (fls. 124/125) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ressalvando-se, in casu, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais (fls. 127/134), a parte autora pleiteia a reforma da sentença, na íntegra, sob argumento de que as provas apresentadas no processo seriam suficientes à demonstração de suas tarefas rurais de outrora, insistindo, pois, na concessão da aposentadoria vindicada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 15/09/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 06/10/2008 (fl. 91vº) e a prolação da r. sentença aos 14/10/2009 (fl. 125), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido sob o manto da economia familiar, em solo paranaense, a partir de 27/05/1966 (dos 12 anos de idade, eis que nascida em 27/05/1954 - fl. 16) até dezembro/1980, e desde novembro/1986 até dezembro/1997.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares - a parte autora carreou aos autos cópias dos seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação):
* certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 12/12/1947, anotada a profissão do genitor como "lavrador" e a residência de ambos os nubentes na "Fazenda São José", situada no distrito de Jacarezinho, Estado do Paraná (fl. 21);
* documentos fiscais em nome do genitor da autora, qualificado como "agricultor" - declarações de rendimentos de pessoa física, relativas aos anos-base 1969, 1970, 1971 e 1972 - comprovando a existência de propriedade rural familiar localizada no Estado do Paraná, e a exploração de culturas agrícolas - permanentes e temporárias - e de pequeno rebanho, na referida gleba (fls. 56/85);
* certidão de seu casamento, realizado em 13/12/1971, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador" (fl. 22);
* certidões de nascimento de sua prole, datadas de 21/11/1972, 30/05/1974, 26/03/1976, 01/03/1978 e 26/07/1981, consignada, em todas, a profissão paterna de "lavrador" (fls. 23 a 28);
* ficha de filiação sindical em nome de seu esposo - junto a sindicato rural local - com admissão aos 05/05/1980 (fl. 29);
* notas fiscais em nome da autora e de seu cônjuge, comprovando a comercialização de produto de origem agrícola - café em coco - no ano de 1995 (fls. 43 e 51).
Já a declaração sindical (fls. 30/31) não se presta ao fim colimado, ante a ausência de homologação legalmente exigida, sendo que, também inservíveis as declarações firmadas por particulares (fls. 32/37), dado o caráter unilateral da documentação, sem a necessária sujeição ao crivo do contraditório.
Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada (fls. 117/119), a testemunha Sr. Minervino Pereira da Silva afirmou (aqui, em linhas breves) conhecer a autora desde 1970 ...cujo trabalho, à época, seria na roça, com familiares ...em lavoura branca, feijão, amendoim, algodão e soja. Declarou, ainda, o depoente, que a autora teria permanecido naquele local até ano de 1986. O outro testigo, Sr. Antônio Alves da Silva, asseverou conhecer a autora dos anos 70 para cá ...no Paraná ...trabalhando com os pais dela, depois em outro período com o marido ...em cultivos como lavoura branca, feijão, milho, arroz e algodão, lembrando-se a testemunha de que a autora teria ficado parada um tempo, em que teria laborado em uma escola, na limpeza.
A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da autora desde 01/01/1970 até 31/12/1980, e de 01/11/1986 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então, não podendo, entretanto, ser computado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Em suma: períodos de suposto labor rural, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CTPS de fls. 18/20, e laudas de pesquisa ao sistema CNIS, em fls. 102/104), verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da demanda (15/09/2008), contava com 31 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos das CTPS e pesquisa ao CNIS, já referidas.
O marco inicial do benefício fica estipulado na data da citação, em 06/10/2008 (fl. 91vº), considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos intervalos de 01/01/1970 até 31/12/1980 e de 01/11/1986 até 23/07/1991, e condenar o INSS no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (06/10/2008), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando, por fim, a autarquia das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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