
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002380-90.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOANA MARQUES SOTO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, a ser somado a período de trabalho comum.
A r. sentença de fls. 64/65 julgou improcedente o pedido inicial, sem ônus da sucumbência, pois a parte perdedora é beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Em razões recursais de fls. 68/71, a autora pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido, como de labor campesino, o período declinado em inicial, qual seja, de 03/10/1959 a 10/01/1989, e concedida, em seu favor, a aposentadoria pleiteada, bem como determinada a inversão do ônus da sucumbência.
Intimada a parte apelada, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 74).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo não comporta provimento.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são:
a) Certidão de casamento, datado de 24/08/1967, no qual o marido da autora, Cirilo Cardoso Soto, é qualificado como lavrador (fl. 10); e
b) Cópia reprográfica de documento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, de 04/10/1975, em que a própria autora aparece qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 11).
Sem mais documentos.
Assim sendo, tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material. O mesmo pode-se dizer dos filhos, homens ou mulheres, enquanto solteiros, que permanecem no núcleo familiar rurícola, em relação aos seus pais.
Contudo, da análise detida da prova testemunhal colhida nestes autos, vislumbra-se que, com efeito, não restou demonstrada, in casu, a condição de trabalhadora rural da ora apelante, devendo a r. sentença a quo ser mantida, pela improcedência da demanda.
De maneira vaga e contraditória, depuseram em juízo, conforme transcrito a seguir, as duas testemunhas da parte autora, verbis:
José Eliu Braz (fl. 54), respondeu: "Eu não faço o transporte de trabalhadores rurais há aproximadamente um ano e meio. A última vez que transportei a autora foi há cerca de 04 anos. Conheci a autora por volta de 1981 ou 1982 e naquela época ela já trabalhava na lavoura. Eu a transportei para trabalhar em várias fazendas, como a Mosquito, São José e a nova Damasco... ...a última vez que eu a vi trabalhando na roça foi há 02 anos. Sei que determinada época a autora trabalhou fora da atividade rural, por bastante tempo."
Por sua vez, Nivaldo Satro de Araújo (fl. 55): "Conheço a autora desde 1959. Ela sempre trabalhou como bóia-fria, mas um período ela trabalhou em outra atividade que não sei esclarecer qual é. Não sei esclarecer se a autora está trabalhando atualmente. Eu estou aposentado há 08 anos. Não me recordo a última vez que trabalhei com a autora."
Convém, todavia, por ora, também transcrever, antes de qualquer análise mais detida, depoimento pessoal da própria autora, à fl. 52 dos autos, verbis: "Conheço o José Eliu há 28 anos e sempre me transportou para os serviços rurais. Trabalhei pela última vez há cerca de um mês e fui transportada por ele. Trabalhei também no ano passado e ano retrasado, e da mesma forma, quem fazia o transporte era o José Eliu. Trabalhei em restaurante de 1989 a 1998, mas em alguns períodos eu me afastei dessa atividade e trabalhava na roça também. Eu trabalhei o ano retrasado com o Nivaldo, na lavoura de algodão. Eu fui para Narandiba em 1957 e o Nivaldo chegou lá depois disso. E eu trabalhei com ele várias vezes."
Assim sendo, do cotejo analítico entre as alegações da autora, em confronto com a prova testemunhal produzida, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contraditórias entre si e muitas vezes vão de encontro ao afirmado pela própria recorrente. Nesse mesmo sentido é a r. sentença a quo, que ora merece destaque, verbis:
Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
Em assim sendo, considerando-se apenas o período de labor incontroverso nesta demanda, tal qual delimitado na peça exordial e confirmado em sentença, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 08 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Portanto, de se manter incólume, pelos seus próprios fundamentos, o irreprochável decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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