
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032300-20.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NARCISO ALMEIDA RODRIGUES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, a ser somado a período de trabalho comum.
A r. sentença de fls. 66/70 julgou improcedente o pedido inicial, determinando, pois, que o autor, ora apelante, arcasse com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes então fixados em R$ 510,00. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, aplicou-se, in casu, o disposto nos artigos 11 e 12, ambos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 74/76, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido, como período rural, aquele de janeiro de 1966 a abril de 1973, e seja concedida, em seu favor, a aposentadoria pleiteada, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
Intimada a parte apelada, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (fl. 79).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas cópia de sua Certidão de Nascimento, em que seu pai é qualificado como "lavrador" (fl. 15).
Em relação a tal documento, cumpre notar que ele não constitui início de prova material, visto que trata apenas de profissão do genitor do autor, em nada se relacionando à suposta atividade rural deste. Como bem salientou a r. sentença a quo, verbis: "O autor não trouxe aos autos nenhum documento pessoal que demonstre início de prova material comprovando que antes do registro em carteira (02/05/73 a 28/11/79) exercia atividade rural em regime de economia familiar" (fl. 68 - negritei).
Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de supostos sete anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, ante a ausência de qualquer início de prova material de labor rural em favor do ora apelante, a despeito da oitiva de testemunhas arroladas pelo autor (fls. 62/63), inadmissível o reconhecimento do período pleiteado, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).
Conforme planilha anexa, portanto, somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 12/14), confirmados pelo seu Extrato do CNIS (fls. 24/26 e ora anexado a este voto), verifica-se que o autor contava com 28 anos, 9 meses e 11 dias de contribuição na data do ajuizamento desta demanda (12 de junho de 2007 - contracapa dos autos), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria vindicada, ainda que na modalidade proporcional.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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