
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005489-69.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO ANTONIO DOS SANTOS, em ação ajuizada por esse, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 351/358 julgou procedente o pedido inicial, para fins de reconhecer o período de 01/01/1965 a 20/05/1979 como tempo de serviço rural e a especialidade da atividade desempenhada nos intervalos de 22/01/1980 a 13/05/1980, 01/07/1980 a 09/10/1981 e 03/10/1983 a 02/04/1998, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, a partir de 02.04.1998 (DER). As verbas vencidas deverão ser pagas corrigidas monetariamente, nos termos do disposto na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do CJF, observando-se a Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região e a Súmula nº 148 do STJ. Juros de mora devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. Honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da data da sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 371/379, o autor pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS apelou às fls. 381/400, pugnando pela revogação da tutela antecipada. No mérito, pede reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado o alegado trabalho rural, seja pela ausência de início de prova material, seja pela fragilidade da prova testemunhal, bem assim o exercício de atividade exposto a agentes nocivos. Afirma, se o caso de manutenção da sentença, que deve ser aplicado o fator de conversão 1,20. Se vencido, pede a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões do autor (fl. 413/431).
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende, a parte autora, o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1965 a 20/05/1979, bem assim a atividade especial nos períodos de 22/01/1980 a 13/05/1980, 01/07/1980 a 09/10/1981, 03/10/1983 a 02/04/1998, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/1998).
Preliminarmente insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos:
a) declaração do Sindicato Rural de Bom Sucesso, emitida em 15/08/1997, informando que o autor exerceu atividade rural na Fazenda Três Minas, entre 01/06/1972 a 20/05/1979;
b) certidão de casamento do autor, celebrado em 30/10/1965, na qual está qualificado como lavrador;
c) certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 07/03/1967, 16/04/1969, 25/12/1971, 25/04/1974 e 12/12/1976, todas qualificando o autor como lavrador; e
d) ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itambé/PR, indicando filiação do autor em 10/12/1975.
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 20/10/2008, foram ouvidas três testemunhas, Osvaldo Pereira de Souza, Gerson Pereira dos Santos e Marilia Florêncio de Barros (fls. 330/332).
Osvaldo Pereira de Souza disse que "conhece o requerente desde a década de 1960; afirmou que trabalhava na fazenda São João Batista, vizinha da fazenda São Sebastião; afirmou que começou a trabalhar na fazenda São João no ano de 1974, ficando ali até 1978; afirmou que antes desse período trabalhou na fazenda Santa Margarida". Disse que o autor "trabalhava como porcenteiro plantando arroz, feijão, milho, etc; afirmou que na época que conheceu o autor o mesmo era solteiro; afirmou que o autor morou na fazenda São Sebastião por cerca de seis ou sete anos; afirmou que depois foi morar na Fazenda Três Minas; que nesta fazenda também trabalhava como porcenteiro tocando lavoura branca".
A testemunha Gerson Pereira dos Santos disse que "conhece o requerente desde a década de 1960; afirmou que trabalhavam juntos na Fazenda São Sebasitão e que seu patrão se chamava Pedro Miranda; afirmou que não recebiam salários de Pedro Miranda, produziam feijão, milho, arroz, etc; entregavam parte dessa produção ao senhor Pedro com pagamento das mercadorias que retiravam de seu armazém; afirmou que muitas pessoas trabalhavam juntamente com o depoente; que começavam cedo e só paravam a noite; que moravam neste local junto com a família; afirmou que o autor ficou de 1960 até 1970, na Fazenda São Sebastião e que a partir do ano de 1970 foi trabalhar na fazenda Três Marias até 1979, e que essa fazenda fica no município de Itambé; o depoente afirmou que não foi trabalhar juntamente com o autor nesta fazenda, embora saiba que o autor lá trabalhou até 1979".
A testemunha Marília, por sua vez, afirmou que "conhece o autor desde 1962; afirmou que conheceu o autor na fazenda São Sebastião; afirmou a depoente que trabalhava na fazenda São Sebastião também; afirmou que trabalhavam na terra e faziam colheita entregando a produção para o dono a fazenda, o qual vendia a produção e dava uma porcentagem para os trabalhadores; afirmou que o patrão chamava Pedro Miranda; afirmou que plantava milho, feijão, arroz, etc; afirmou que quando conheceu o autor era solteiro, mas o mesmo se casou, ainda, quando residia na fazenda São Sebastião". Disse também que o autor "ficou morando na fazenda São Sebastião por quatro anos e que após esse período ele foi morar na fazenda Três Marias; afirmou que o autor trabalhava na Fazenda Três Marias como diarista".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1965 a 20/05/1979, exceto para fins de carência.
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
No período de 22/01/1980 a 13/05/1980, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 90, informando a manipulação de "ácido muriático, ácido nítrico, ácido sulfúrico e soda cáustica", no exercício da função de auxiliar de serviços gerais junto à empresa "Douglas Radiolelétrica S/A"; fato que encontra subsunção no Código 1.2.114 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial.
Quanto ao período de 01/07/1980 a 09/10/1981, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 91, informando que a exposição a gás oxiacetileno, no exercício da função de ½ oficial soldador junto à empresa "Ind. e Com. De Artef. de Metais Regência"; assim, o interregno pode ser reconhecido como especial, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3, operações diversas - solda elétrica e a oxiacetileno.
No período de 03/10/1983 a 02/04/1998, o autor apresentou formulário SB-40 de fl. 93 e laudo técnico de fls. 94/101, indicando a exposição ao agente agressivo superior a 90 dB, durante o exercício da função de rebarbador junto à empresa "Irmãos Abreu S/A - Fundição Mecânica Ferragens; cabível, desse modo, o enquadramento com esteio no código 1.1.6 - quadro Anexo I do Decreto 53.831/64.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 22/01/1980 a 13/05/1980, 01/07/1980 a 09/10/1981 e 03/10/1983 a 02/04/1998.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, conforme planilha juntada aos autos (fls. 356v.), após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural (01/01/965 a 20/05/1979) e aos demais períodos comuns (fls. 64); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/04/1998), contava com 36 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (02/04/1998), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, considerando a existência de recurso administrativo interposto em 01/06/2001 (fl. 62/63), e o ajuizamento da ação em 15/08/2003.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante o exposto, nego provimento à apelação do autor, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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