
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002772-04.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA TEREZA MIGUEL REMONHÃO em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 67/69, proferida pelo Juízo do Terceiro Ofício Judicial da Comarca de Leme, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$400,00, observados os artigos 11, §2º e 12 da lei 1060/50.
Em razões de apelação de fls. 77/81, a autora pugna pela reforma da sentença alegando que comprovou satisfatoriamente o labor rural no período entre 1968 e 1988 por meio de prova testemunhal e documental, perfazendo mais de 30 anos de tempo de serviço e contribuição.
Contrarrazões do INSS às fls. 85/89.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 1968 a 1990 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado em 15/09/1976, na qual consta a profissão de doméstica, e de seu marido, a de lavrador (fls. 16);
- CTPS do marido da autora, Benedito Aparecido Remunhão, datada de 04/08/1971, onde consta que trabalhou como meeiro em períodos entre 1976 a 1988 (fls. 14/15).
Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, em regime de economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, em alguns casos, reconhecer que as alegações da parte autora, desde que baseadas em razoável início de prova material, bem como corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
A testemunha, Antônio Remunhão, sogro da autora, não deve ser considerada como idônea, tendo em vista seu parentesco com a parte requerente (fl. 70).
A depoente Maria José Cândido de Jesus, afirmou que conhece a autora desde 1968 pois trabalhou com ela na Fazenda São José do Foltran até 1971, na roça, sendo que não se lembra de quem era a fazenda; que à época a autora morava com seus pais e todos trabalhavam na roça, executando serviços braçais como de cortar cana; que depois disso foi para Leme e a autora saiu e foi para a Fazenda Rio das Pedras, onde tiveram um pequeno contato; que depois disso nunca mais se encontraram (fls. 71).
Por fim, a testemunha da autora, Maria Lopes, afirmou que a conhece desde 1990, quando aquela trabalhava como doméstica por vários anos para Ana Fioramonte, acredita que por oito ou nove anos; que depois a autora também trabalhou como doméstica no Vale Verde, para uma pessoa chamada Jorge. Desde 1990 até os dias atuais a autora continua trabalhando como doméstica (fls. 72).
No caso dos autos, das três testemunhas ouvidas, a primeira deve ser considerada apenas como informante, tendo em vista seu impedimento (sogro da autora). A segunda testemunha não presta à prova dos fatos, visto ter sido muito pouco precisa e ter atestado labor rural em período não compreendido pelo início de prova documental (1968 a 1971). Já a terceira testemunha, só veio a conhecer a autora no último ano do período pleiteado, em 1990, quando ela, aliás, já trabalhava como doméstica.
Como se depreende dos relatos, a prova testemunhal não se mostra hábil à comprovação da atividade campesina alegada pela requerente, uma vez que, analisadas em conjunto, não permitem depreender de forma mais consistente a confirmação do alegado labor nas citadas propriedades rurais, razão pela qual se afasta, desde logo, a possibilidade de reconhecimento, no feito, do trabalho campesino, nos termos do afirmado na petição inicial.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 17/18 e CNIS), constata-se que a demandante alcançou, até a data da citação (01/06/2009), 5 anos, 1 mês e 6 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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