
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008347-27.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por APARECIDA ALVES DA CUNHA, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural, e consequente concessão, em seu favor, de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 89/92 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, em favor da autora, como tempo de labor campesino, todo o período assinalado na petição inicial (fl. 09) - qual seja: de janeiro de 1963 a abril de 1988, janeiro a dezembro de 1992, janeiro de 1997 a dezembro de 2007 e os períodos de entressafra (meses de janeiro a maio e de outubro a dezembro) dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995 e 1996 - condenando-se, pois, o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento dos valores em atraso, sendo devidos juros de mora com relação às parcelas vencidas desde a data da citação, sobre o total acumulado e, a partir de então e no que se refere às parcelas vincendas, sobre o montante de cada qual, mês a mês, devendo todos os valores ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento. Honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Autarquia Previdenciária, à razão de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a sentença de primeiro grau. Sem custas, em razão da isenção da qual goza o INSS. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 94/109, o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir da parte autora, dada a inexistência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, ainda em preliminar, requer seja deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, a fim de que a apelada comprove que houve o prévio petitório perante o INSS, in casu. No mérito, pede a reforma da r. sentença, pela improcedência da ação, tendo em vista não ter restado comprovado o labor campesino da autora no período pleiteado. Protesta também pelo prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, no tocante à alegada falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, cumpre notar que a matéria não foi arguida pela ré em contestação, momento processual oportuno para tanto. Assim sendo, encontra-se preclusa, razão pela qual não conheço do recurso nesse ponto.
Demais disso, vale por ora ressaltar que a pretensão da parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Ainda, constitui cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico o comando insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, expresso no sentido de que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Na mesma esteira, e em atenção ao princípio da economia processual, considerando também o fato de se tratar de parte jurisdicionada idosa, indefiro o pedido do I. Representante da Procuradoria Federal, no que se refere à suspensão do feito, por 60 dias. Até porque a causa encontra-se plenamente madura para julgamento.
Afastada a preliminar, passo, portanto, à análise do mérito recursal.
O apelo da Autarquia Previdenciária, bem como a remessa necessária, merecem provimento.
Com efeito, de se verificar que, para a comprovação do labor rural, a autora apresentou somente cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado em 02/06/1975, em que consta, apenas qualificado como "lavrador", seu marido (fl. 14), sendo sua profissão, à época, a de "doméstica", não servindo, pois, como início de prova de labor rural para o período pretendido.
Além do mais, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, os depoimentos das testemunhas - Osvaldo de Oliveira, José Aparecido Lessa e José de Almeida Filho (fls. 43/44 e 49) -, repriso, que não encontraram substrato material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar a atividade de diarista do marido.
Na mesma hipótese está enquadrada sua CTPS (fls 15/20), que apenas demonstra a ocorrência dos vínculos laborais incontroversos nestes autos - que, embora sejam de natureza rural, se referem todos a registros posteriores a 24 de maio de 1988.
Por fim, de se frisar que os "Relatórios Físicos de Atividades Individuais" emitidos pela INCRA e a posteriori juntados pela autora, ora apelada, não se prestam a qualquer fim nestes autos, vistos serem extemporâneos, datados, respectivamente, de 19/12/2012 e 24/04/2013 (fls. 121 e 122).
Assim sendo, dada a total ausência, nos autos, de início de prova material, vislumbra-se, claramente, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pretendendo que somente os depoimentos testemunhais supram a comprovação de supostos longos 25 anos de exercício de labor rural - e isso se contarmos apenas o período pretendido desde 1963 a 1988, quando do primeiro registro em CTPS - o que não se afigura legítimo.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, mesmo que tal obstáculo probatório primeiro, em total desfavor da autora, fosse superado, ainda assim não teria a apelada, in casu, melhor sorte. As testemunhas por ela arroladas, além de vagas e contraditórias, nada provam. Nada do que é por elas afirmado coincide, seja com os fatos descritos na inicial, seja com o que apontam os documentos então juntados pela requerente. Seguem as transcrições dos depoimentos, com os devidos destaques, a conferir, verbis:
Osvaldo de Oliveira, primeira testemunha da autora, à fl. 43, genericamente, apenas diz, sem precisar nenhuma data nem qualquer outro dado concreto, de modo totalmente evasivo, que: "Conheço a autora há 35 anos. Quando a conheci, ela trabalhava na fazenda do Sr. Mário Varela, em lavoura de algodão. Eu era diarista, assim como a autora, sendo que trabalhei com ela neste local. A autora também trabalhou como diarista para 'Jacaré', 'arrancando colonhão', bem como para Basílio e José Zacarone, em lavouras de algodão. Eu trabalhei com a autora para tais pessoas."
Do mesmo modo, José Aparecido Lessa, à fl. 44, responde ao MM. Juízo de primeiro grau: "Conheço a autora desde 1963... ...Sei que a autora passou a trabalhar como diarista, pois eu a via na condução que leva trabalhadores rurais. Não sei dizer nomes de pessoas que contrataram a autora... ...Creio que a autora ainda trabalhe... ...Como tenho amizade com os familiares da autora, sei que ela trabalhou em lavouras de café, milho, cebola e cana..." (g.n.)
José de Almeida Filho, terceira testemunha da requerente, em depoimento à fl. 49, afirma: "Conheci a autora por volta de 1971. Ela morava na fazenda Palmares com a mãe e os irmãos, pois não tinha pai. Eu também morei na fazenda Palmares, mas quando me mudei para o local, a autora já morava no local... ...Nunca trabalhei com a autora como diarista..." (g.n.)
Ainda, para meros efeitos de argumentação, quanto aos demais períodos pleiteados pela autora, a partir de 24/05/1988, não merece acolhida, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS da autora, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/05/1988, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por derradeiro, quanto ao trabalho rural supostamente efetuado a partir de 24/07/1991, ademais, não pode integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, à exceção do segurado especial, situação que refoge ao caso dos autos, vez que a tese defendida é a de trabalho rural como "diarista".
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS da autora, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural, tal como pretendido e exposto na petição inicial, nos termos anteriormente expendidos.
Desta feita, conforme planilha anexa, considerando-se o período de labor campesino reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora possuía 3 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Destarte, de se determinar a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela improcedência do pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Diante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido. Condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:23:32 |
