
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005542-33.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR FERRAREZI DE AQUINO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural entre 25/07/1991 e 1º/01/2002.
A r. sentença de fls. 140/143 julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação. Eventual execução das verbas de sucumbência, todavia, ficará adstrita à comprovação da circunstância expressa no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita do requerente.
Em razões recursais de fls. 146/151, a parte autora pleiteia o reconhecimento do trabalho rural exercido no período compreendido entre 25/07/1991 e 1º/01/2002, arguindo que há abundante prova material da atividade rural exercida nesse período, requerendo a averbação em seus registros.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
A cópia de CTPS do autor comprova a existência de vínculos empregatícios notadamente rurais, nos períodos de 25/05/1992 a 12/12/1992, 25/05/1998 a 30/12/1998, 17/05/1999 a 29/01/2000, 18/12/2000 a 30/01/2001 e 01/11/2001 a 11/12/2001 (fls. 44/48).
Há também prova oral produzida nos autos: a testemunha Sr. Carlos Roberto Padovezi de Miranda (fl. 127) disse que "conhece o autor há mais de 30 anos" e "O depoente possui propriedade rural localizada próxima à propriedade do genitor do requerente". Informou que "não sabe indicar para quem teria trabalhado o autor no período após o anos de 1991, até iniciar suas atividades em empresas de laticínios. Todavia, pelo que tem conhecimento, o requerente teria continuado a trabalhar na roça". E o depoente Sr. Valter de Oliveira Barbosa (fl. 128) também respondeu que "conhece o autor há 40 anos, aproximadamente" e "tem conhecimento de que o autor antes de trabalhar em laticínios, trabalhava em lavouras de laranja". Disse que "não sabe indicar, todavia, o nome de algum empreiteiro para quem tenha trabalhado o autor, porque o depoente, na ocasião, trabalhava em seu próprio sítio" e que "o depoente já trabalhou com o autor na Fazenda Alecrim há cerca de trinta anos atrás".
A par destes elementos probantes, certo é que, ao pleitear o acolhimento de período rural contínuo - do ano de 1991 até ano de 2002 - quer o autor, em verdade, o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" (entre um e outro contrato na carteira de trabalho).
E este relator segue convicto da inviabilidade deste tipo de reconhecimento - entre contratos rurais anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Numa outra hipótese, admitir-se-ia o acolhimento de período "entretempos" em caso de apresentação de prova autônoma (que não a CTPS detentora das anotações dos contratos rurais): tal prova deveria, obrigatoriamente, estar inserida no interregno pretendido, sendo, pois, considerada como indiciária, a ser devidamente corroborada por prova oral.
E, nos presentes autos, isso não ocorreu, na medida em que os documentos acostados - quer em nome do autor (fls. 31/33), quer em nome de seu genitor (fls. 34/43) - guardam relação com etapa exclusa daquele período reclamado na inicial.
E ainda se assim não o fosse, não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ, conforme ementa que segue:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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