
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer, como tempo de labor rural, o período compreendido entre 01/01/1987 a 31/12/1989, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para excluir o reconhecimento da atividade rural no período de 01/04/1985 a 07/06/1985, mantendo-se, em seus termos, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008024-71.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 147/150 julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, quanto aos períodos 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1986 a 31/12/1986, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o período de 01/01/1984 a 31/12/1985 como trabalho exercido em atividade rural. Fixou a sucumbência como recíproca.
O INSS em suas razões recursais de fls. 153/158 requer a total improcedência da demanda, dadas a ausência de prova documental e necessidade de recolhimento de contribuições.
A parte autora, por sua vez, em apelação de fls. 160/167, aduz que as provas são suficientes para comprovar o labor rural e reitera o pedido inicial, qual seja, o reconhecimento dos períodos de 1967 a 1977 e 1983 a 1989, com a consequente concessão a aposentadoria por tempo de serviço.
Contrarrazões do INSS as fls. 170/173.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/03/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural nos períodos de 1967 a 1977 e 1983 a 1989 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto exercício de labor rural, a autora apresentou:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapipoca em 04/07/2003, referente aos períodos de 1967 a 1977 e 1983 a 1989, indicando o exercício de atividade rural em propriedade rural denominada Lonjão (fl. 33);
b) Notificação de ITR do ano de 1991, referente à propriedade em que a autora teria trabalhado como rurícola (fl. 34);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1973, por residir em zona rural de município tributário, sem a descrição da profissão da parte autora (fl. 35);
d) Certidão de casamento do autor, realizado em 03/12/1983, com a qualificação do autor como "agricultor" (fl. 36).
Quanto aos documentos ora trazidos, para fins de início de prova material de período rurícola, de se fundamentar que o documento "a" não se presta para tanto, em razão de ser extemporâneo aos fatos. O do item "b", tampouco, eis que nada demonstra quanto ao suposto labor rural do peticionário. Idem em relação ao elencado na letra "c", visto que não há descrição quanto à atividade laboral do autor e o simples fato de residir em zona rural nada demonstra acerca do efetivo trabalho na lida campesina.
Isto posto, de se registrar que o único período que encontra, in casu, respaldo de início de prova material de trabalho rural, é o compreendido entre 01/01/1983 e 31/12/1989, já que o documento da linha "d" é contemporâneo a tal interregno, bem como demonstra, claramente, que a profissão do autor, à época, era a de agricultor.
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 23/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Raimundo Nonato Ferreira de Souza (fl. 132) e Francisco Evandir de Souza (fl. 133).
Raimundo relatou que "morou no bairro Assunção, município de Itapipoca, no Ceará, desde a data que nasceu até 1977. Morava nos terrenos destinados à agricultura, os quais se localizavam próximo à Fazenda Escondido, a qual também era conhecida como Fazenda Lonjão. Trabalhou na mencionada fazenda de 1968 a 1977. Trabalhava na lavoura de milho, algodão, feijão e mamona. De 1968 a 1977 pode afirmar que o autor também trabalhou na mencionada fazenda. O depoente e o autor trabalhavam como diaristas e recebiam ao final do dia trabalhado. O pagamento era feito por Itamar, o qual era o proprietário do imóvel rural."
Francisco informou que "nasceu e residiu no bairro Assunção, município de Itapipoca no Ceará, até completar 26 anos de idade, ou seja, 1993. Conheceu o autor naquele município, o qual morava no sítio Lonjão. Não sabe dizer se o sítio tinha outro nome. Era proprietário do sítio o Sr. José Itamar Barboza. Trabalhou no mencionado sítio de 1980 a 1993. Trabalhava na lavoura de milho, feijão e mandioca. O depoente era diarista e recebia ao final do dia trabalhado. O pagamento era feito pelo proprietário José Itamar. O autor trabalhou junto com o depoente de 1983 a 1989. Recorda-se do período porque era comemorado o dia em que a pessoa retornava do Ceará".
Assim, a prova oral (segunda testemunha) reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, quanto aos períodos de 01/01/1983 a 31/03/1985 e de 08/06/1985 a 31/12/1989, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1986 a 31/12/1986 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls.58/59).
Relativamente ao período de 01/04/1985 a 07/06/1985, haja vista informação de manutenção de vínculo empregatício registrado em CTPS, conforme documento de fls. 58/59, inviável o reconhecimento do labor rural no citado intervalo. Entretanto, por ter sido tal vínculo de curta duração, este não descaracteriza o trabalho rural ora comprovado, entre 01/01/1983 e 31/12/1989, exceto quanto aos aproximadamente dois meses de duração do outro labor então exercido, conforme já aqui destacado.
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl. 39/40), na data do requerimento administrativo (26/02/2009 - fl. 58/59), o autor perfaz apenas 27 anos, 06 meses e 04 dias de serviço, tempo este insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por tal razão, não faz jus ao benefício pleiteado.
Mantida, pois, a sucumbência recíproca, tal como lançada no r. decisum a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer, como tempo de labor rural, o período compreendido entre 01/01/1987 a 31/12/1989, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para excluir o reconhecimento da atividade rural no período de 01/04/1985 a 07/06/1985, mantendo-se, em seus termos, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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